A Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do Tribunal do Amazonas, fixou em julgamento de matéria sobre contrato de prestação de serviços de corretagem, que a não prestação destes serviços implica no dever de restituição dos valores recebidos. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele realizável, concluiu a Relatora. A corretora havia solicitado um valor de entrada como sinal para adotar providências quanto à regularização do imóvel para financiamento em nome da autora M.G.L, não cumprindo a avença.
A autora informou em juízo que passados mais de ano, a ré sequer prestou qualquer satisfação acerca da regularização da documentação do imóvel ou financiamento que se comprometeu agilizar. Os fatos incentivaram a autora a requerer, em juízo, a reparação dos danos sofridos.
O contrato efetuado entre as partes trouxe a previsão de que os valores pagos à ré seriam para a regularização do imóvel, sem que esta tenha negado os valores recebidos, além de comprovantes com o recibo dos valores. Porém, o descumprimento do contrato, por si só, não é capaz de justificar a condenação em danos morais, conforme pedido pela autora, fundamentou o juízo em primeira instância, com sentença mantida em segundo grau de jurisdição.
Estando devidamente comprovado que o autor pagou por serviços de corretagem, para a regularização do imóvel, para o posterior financiamento, constitui-se fato incontroverso o atendimento do pedido de devolução da importância despendida, ante a comprovação da inexistência da prestação dos serviços contratados, com a inflição das perdas e danos requeridos.
Processo nº 0236373-12.2010.8.04.0001
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Apelação Cível n.º 0236373-12.2010.8.04.0001. EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO REALIZAÇÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CREDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.DESCONFORMIDADE COM CPC. REFORMA DE OFÍCIO.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.