A 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e um grupo econômico do ramo. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a sentença da juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A condenação provisória foi fixada em R$ 95 mil, incluindo verbas salariais e rescisórias, além de FGTS e multa substitutiva do seguro-desemprego.
Documentos e testemunhas comprovaram que as atividades foram exercidas de forma pessoal, permanente, subordinada e mediante remuneração. Havia determinação de horário e controle do ingresso nas dependências da empresa, exigências de comparecimento a reuniões, regras para vestuário e cobrança de 80 a 100 ligações semanais a clientes. As empresas não apresentaram termo de compromisso de estágio, comprovante de matrícula e frequência escolar e tampouco do envio de relatórios de atividades para qualquer instituição de ensino.
A juíza Cláudia ainda destacou que havia punições, com desconto de valores e bloqueios de comissões, em caso de faltas ao trabalho e não atingimento de metas. A magistrada reconheceu a relação de emprego entre novembro de 2015 e junho de 2018, como vendedor, e de junho de 2018 a janeiro de 2019, como gerente de vendas.
As empresas recorreram ao Tribunal para reverter a decisão quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e outros itens. Os desembargadores entenderam que não houve, minimamente, o cumprimento dos requisitos legais que conferem validade à relação de estágio, conforme a Lei 11.788/2008, que disciplina a matéria.
Segundo o relator do acórdão, Alexandre Corrêa da Cruz, houve fraude para burlar as diretrizes obrigatórias dispostas na Lei do Estágio. “Resta evidente, a carência no aspecto educativo da relação entre autor e as reclamadas, finalidade primordial da relação de estágio”, salientou o magistrado.
O artigo 15 da Lei 11. 788/2008 prevê que, em caso de manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação, fica caracterizado o vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio. Todas as normas da legislação trabalhista e previdenciária passam a ser aplicáveis.
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.
Com informações do TRT4