As buscas pessoais são invasivas e algumas vezes ocasionam constrangimento, entretanto, a medida exige apenas a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito
A fuga repentina do sujeito ao avistar uma viatura policial pode deixar de ser interpretada como mero movimento de disposição corporal para se traduzir na situação que a pessoa tente ocultar o objeto ou o produto do crime. Desta forma, colocando-se em situação de fundada suspeita, pode permitir a busca pessoal invasiva sem mandado judicial.
A prova dessa ‘fundada suspeita’ é do Estado, devendo-se sopesar as informações do policial com um exame detalhado dos fatos, rechaçando-se narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos de prova.
Num caso examinado pelo Ministro Rogério Schietti, do STJ, convalidou-se uma condenação da Justiça do Amazonas por tráfico de drogas. A defesa havia requerido em habeas corpus a declaração da nulidade da medida de busca pessoal feita na pessoa do então investigado sob o fundamento de que não foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito. O pedido foi negado.
Os fatos remontam ao ano de 2019, em Manaus. Durante patrulhamento no bairro Puraquequara, policiais avistaram homens na beira do rio, incluindo o suspeito, paciente na ação de habeas corpus. Ambos correram ao verem a viatura.
Um deles, depois condenado por tráfico de drogas em ação penal, ficou escondido em um barranco e tentou fugir, caindo no rio, mas foi convencido a retornar, por risco de afogamento. Após a busca pessoal, foram encontrados com ele uma necessaire contendo sacos plásticos com substâncias suspeitas de entorpecentes, uma balança e flaconetes. Desta forma foi preso em flagrante delito.
“No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma bolsa, em área conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que foram encontradas drogas na posse dele”. O Ministro concluiu que, no caso, houve a situação de uma fundada suspeita capaz de validar a diligência e rechaçou a tese defensiva de ilegalidade das provas.
“O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP”.
HABEAS CORPUS Nº 911232 – AM (2024/0159366-6) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ