Correr da viatura levantando suspeita de prática de crime permite busca pessoal, diz Ministro

Correr da viatura levantando suspeita de prática de crime permite busca pessoal, diz Ministro

As buscas pessoais são invasivas e algumas vezes ocasionam constrangimento, entretanto, a medida exige apenas  a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito   

A fuga repentina do sujeito ao avistar uma viatura policial pode deixar de ser interpretada como mero movimento de disposição corporal para se traduzir na situação que a pessoa tente ocultar o objeto ou o produto do crime. Desta forma, colocando-se em situação de fundada suspeita, pode permitir a busca pessoal invasiva sem mandado judicial.

A prova dessa ‘fundada suspeita’ é do Estado, devendo-se sopesar as informações do policial com um exame detalhado dos fatos, rechaçando-se narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos de prova.

Num caso examinado pelo Ministro Rogério Schietti, do STJ, convalidou-se uma condenação da Justiça do Amazonas por tráfico de drogas. A defesa havia requerido em habeas corpus a declaração da nulidade da medida de busca pessoal feita na pessoa do então  investigado sob o fundamento de que não foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito. O pedido foi negado.  

Os fatos remontam ao ano de 2019, em Manaus. Durante patrulhamento no bairro Puraquequara, policiais avistaram homens na beira do rio, incluindo o suspeito, paciente na ação de habeas corpus. Ambos correram ao verem a viatura.

Um deles, depois condenado por tráfico de drogas em ação penal, ficou escondido em um barranco e tentou fugir, caindo no rio, mas foi convencido a retornar, por risco de afogamento. Após a  busca pessoal, foram encontrados com ele uma necessaire contendo sacos plásticos com substâncias suspeitas de entorpecentes, uma balança e flaconetes. Desta forma foi preso em flagrante delito.

“No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma bolsa, em área conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que foram encontradas drogas na posse dele”. O Ministro concluiu que, no caso, houve a situação de uma fundada suspeita capaz de validar a diligência e rechaçou a tese defensiva de ilegalidade das provas.

“O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP”.

HABEAS CORPUS Nº 911232 – AM (2024/0159366-6) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

 

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