Correr ao avistar viatura justifica entrada da polícia na casa do suspeito sem mandado

Correr ao avistar viatura justifica entrada da polícia na casa do suspeito sem mandado

Quando do exame inicial da denúncia, ainda que haja dúvidas na convicção do Juiz quanto a acusação lançada pelo Promotor de Justiça, mormente quando o Ministério Púbico, com a peça acusatória, oferte provas do crime e indícios suficientes de autoria, essa fase inaugural impõe que os interesses da sociedade no combate ao crime sejam resguardados. Nulidades ou divergências de depoimentos devem ser reservados, em apreciação pelo magistrado, após o recebimento da denúncia, em Instrução Criminal. 

Com essa fundamentação, a Promotora de Justiça Yara Rebeca Marinho de Paula, do MPAM, opôs-se contra decisão liminar do Juízo da Vecute que não aceitou a acusação lançada pelos crimes de Tráfico de Drogas e de Armas. Com o recurso, a controvérsia foi levada à apreciação da Primeira Câmara Criminal do Amazonas. Com voto da Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, do TJAM, a sentença que rejeitou a acusação da Promotora foi anulada, com a restauração do processo  antes levado a arquivo. 

No caso concreto, a denúncia da Promotora narrou que os policiais receberam informações sobre a comercialização de drogas e a existência de armas em um local no  bairro Betânia.  No lugar, após diligências, avistaram vários indivíduos correndo em fuga ao avistarem a guarnição militar. Um dos suspeitos correu em direção ao endereço declinado como centro dos crimes. Assim, nestas circunstâncias, a polícia adentrou na casa do suspeito, onde apreenderam grande quantidade de drogas  e  armas do tipo fuzil, metralhadora e mais de 100 munições de diversos calibres.

Na 2ª Vecute se concluiu que as provas apreendidas estiveram contaminadas, ante a invasão do domcílio. A Desembargadora discordou, e reformou a decisão, em decisão seguida á unanimidade. 

Para a Primeira Câmara Criminal do Amazonas “as circunstâncias fáticas da prisão revelam que as armas e as drogas foram apreendidas no interior da residência do recorrido, cuja invasão restou legitimada pela atitude suspeita, leia-se, pela fuga do recorrente e demais indivíduos”. A decisão foi publicada no dia 25.03.2024, ontem.  O decisum seguiu a posição  do STF no julgamento do  Habeas Corpus nº 169.788/STF, julgado em 01.03.2024.

A tese aplicada foi a de que é válido o ingresso em domicílio sem mandado judicial nas hipóteses em que a Polícia Militar percebe atitudes suspeitas, como quando o acusado corre para dentro de sua residência ao ver a viatura policial. Essa definição, da violabilidade lícita de domicílio legal, sem consentimento do morador, e em hipóteses autorizadas, foi presidida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do STF.

Processo: 0587256-30.2023.8.04.0001   

Leia a ementa: Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 25/03/2024Data de publicação: 25/03/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS EM FACE DA DECISÃO DE PISO QUE REJEITOU, SUMARIAMENTE, A DENÚNCIA, POR SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL DO RECORRIDO. AUTOS QUE REVELAM SITUAÇÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. DISTINGUISH. DROGAS E ARMAS APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA APÓS FUGA DO RECORRIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM 01.03.2024 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 169.788. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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