Ao Judiciário são distribuídas diariamente ações nas quais os correntistas acusam ilegalidade de cobranças. Embora o consumidor tenha a seu favor a inversão de incumbências processuais, não é apenas a fragilidade em relação ao poder econômico que fixa o ganho de causas. Importa haver o mínimo de coerência no que argumente, e, que tenha um conteúdo de provas razoável, minimamente, para ter sucesso nas ações. Um consumidor teve o pedido de reconhecimento ilegal de taxas bancárias negado porque as mesmas incidiram sobre o uso do cheque especial. Neste caso, há regularidade do banco nesse tipo de cobranças. A sentença da Juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, do TJAM, se encontra pendente de recurso.
Ao ajuizar a ação contra o Bradesco, o autor narrou que sofreu descontos indevidos de taxas “Encargos Limite de Crédito”, desde janeiro de 2017 até julho de 2021, e pediu, sobre a soma dos valores ditos debitados irregularmente a devida restituição, com a incidência de juros e correção monetária e mais os danos morais que lhe teriam sido causados.
O autor ainda alegou que não havia engano justificável para as cobranças, acusou a má-fé do Banco, pedindo devolução dobrada. Ocorre que, como permitido no Código de Defesa do Consumidor, o Banco conseguiu convencer o juízo da Comarca de Benjamim Constant, no Amazonas, que o autor usava com frequência o cheque especial, motivo que explicava a incidência da cobrança de taxas, que também se avolumaram.
Como o Banco demonstrou a regularidade das cobranças, se concluiu que ‘a cobrança intitulada ‘encargos limite de Crédito’, opera-se quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária- limite de crédito-, devendo ser cobrado, além do valor utilizado do limite de crédito, uma taxa pelos serviços de fornecimento desse mesmo crédito’. Nessas hipóteses, não há espaço jurídico para a acolhida do ilícito praticado pelo Banco, por ausência de irregularidade, dispôs a sentença.
Processo nº 0600978-13.2022. 8.04.2800