O Juiz Cid Veiga Soares Júnior, da 3ª Turma Recursal, em voto condutor de julgamento colegiado, acolheu o recurso de uma consumidora contra o Bradesco e definiu que, por ter o banco, recorrentemente, feito descontos abusivos da cliente, a título de seguro prestamista, os valores ilicitamente descontados na conta da autora sejam devolvidos em dobro. No voto seguido à unanimidade pelos demais magistrados da Turma, fixou-se, ainda, a obrigação do Banco em indenizar, por danos morais, o valor de R$ 3 mil.
A definição jurídica decorreu de um recurso do Advogado da autora, Almino Gomes Peres Filho. Não tendo logrado êxito na ação, em primeira instância, Almino recorreu da sentença do juiz Celso Antunes da Silveira Filho. Na origem, o magistrado havia lançado o entendimento de que a questão envolveria uma causa complexa, razão pela qual declarou a incompetência dos juizados especiais.
No recurso o advogado defendeu que não se cuidava de causa complexa, e que a ação, por ter elementos suficientes para ser conhecida e julgada, poderia obter provimento judicial na Turma Recursal.
A primeira decisão concluiu que seria impossível aferir em sede de juizado especial sobre a autenticidade da assinatura da cliente em contrato que foi juntado pelo Bradesco. Ocorre que o Banco havia juntado como comprovante uma cédula de seguro, que teria limite até o ano de 2013. Mas as cobranças combatidas se referiam a anos posteriores, entre 2017/2018.
No Acórdão se constatou que a autora não combatia a assinatura do contrato apresentado pelo banco, porém, cobranças lançadas indevidamente dentro do período indicado. Como razão de decidir, a Turma invocou o Código de Defesa do Consumidor e concluiu pelos descontos indevidos, com devolução em dobro e fixação de danos morais pelos constrangimentos causados à autora.
Processo nº 0907182-55.2022.8.04.0001