A instância correicional não detém atribuição para se imiscuir em decisões de natureza jurisdicional. A ordem jurídica confere à magistratura autonomia aos juízes para decidir as matérias que são postas à apreciação para processo e julgamento de conflitos de interesses.
Com essa razão de decidir, o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM, negou recurso em reclamação administrativa contra ato do 4º Juizado Cível de Manaus. Com a reclamação, a Corregedoria Geral de Justiça determinou o arquivamento do pedido de apuração de infração disciplinar contra o magistrado lotado junto ao Juízo do 4.º Juizado Especial, com fulcro no art. 9.º, §2.º, da Resolução n.º 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O propósito da Reclamação foi o de obter a atuação da Corregedoria Geral de Justiça para que apurasse se o juiz agiu com gestão temerária ao se omitir em determinar os recálculos de valores indenizatórios em ação processual.
A Corregedoria entendeu que o Reclamante não apontou elementos concretos que indicassem a hipótese de desídia funcional, determinando o arquivamento da representação sob o fundamento de que a instância correicional não detém atribuição para se imiscuir no mérito judicial. A decisão abordou que o ordenamento confere à magistratura autonomia para decidir as matérias que são submetidas ao crivo do Poder Judiciário e que o autor do pedido deveria ter se socorrido das vias recursais próprias para debater sua irresignação.
Com recurso da decisão, a Reclamação foi ao Tribunal Pleno. O Desembargador Relator definiu que a imunidade dos magistrados no exercício da atividade jurisdicional decorre da independência funcional que lhes é assegurada pela Constituição e que suas decisões devem ser controladas por meio da sistemática recursal disponível. O voto de Délcio Santos, foi aceito à unanimidade pelo Tribunal Pleno.
Délcio Santos definiu que o caso examinado não apontou elementos concretos de dolo ou fraude que proporcionassem a demonstração de violação dos deveres funcionais por parte do magistrado reclamado. O recurso foi desprovido por falta de consistência, uma vez que apenas demonstrou o propósito de controle da atividade jurisdicional do reclamante pela via administrativa, o que é vedado, concluíram.
RECURSO ADMINISTRATIVO N.º 0005133-69.2022.8.04.0000
Data do julgamento: 09/12/2024
Data de publicação: 09/12/2024