A Corregedoria do TRT da 11ª Região acolheu, nesta quinta-feira (28), uma Reclamação Correicional apresentada por uma empresa e reconheceu que houve erro de procedimento por parte de um Juízo trabalhista de Manaus, determinando que a falha seja corrigida.
De acordo com Alberto Bezerra de Melo, Corregedor Regional, o ato reclamado configurou erro de procedimento por excesso de execução, mormente por haver, em mandado de segurança, decisão judicial que limitou o bloqueio mensal de créditos por dívidas trabalhistas contra a empresa no percentual de 30% do valor que a executada recebe mensalmente na razão de contrato de prestação de serviços.
O caso envolveu, especialmente, o descumprimento de decisão proferida em mandado de segurança que determinava a limitação dos bloqueios judiciais a 30% dos valores recebidos pela empresa a título de prestação de serviços ao Estado do Amazonas. A decisão de Alberto Bezerra atende ao pedido do advogado Lucas Passos Martins Guedes, da OAB/AM.
O contexto
A empresa alegou que, apesar da liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0000258-42.2024.5.11.0000 – posteriormente confirmada em definitivo pela Seção Especializada I do TRT da 11ª Região –, o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus teria deixado de liberar saldo remanescente, excedente ao limite de 30% estabelecido judicialmente, em clara desobediência a ato judicial superior.
Segundo a reclamante, os valores permaneceram bloqueados indevidamente, mesmo após a decisão com trânsito em julgado, comprometendo o desenvolvimento de atividades da empresa.
Em sua manifestação, o Juízo reclamado afirmou que os valores questionados não se originavam da conta de centralização da Divisão de Execução Concentrada (DECON), mas de outra execução trabalhista autônoma, e que o bloqueio teria ocorrido meses antes da impetração do mandado de segurança.
Contudo, a Corregedoria entendeu que a decisão da Seção Especializada I determinava, de forma expressa, a liberação dos valores que ultrapassassem o limite de 30%, independentemente da origem específica dos bloqueios, desde que vinculados a rendimentos oriundos de contrato de prestação de serviços da empresa reclamante.
Existência de processo centralizador e cooperação entre varas
Consta dos autos que todas as execuções contra a empresa foram reunidas no processo nº 0000274-94.2023.5.11.0011, considerado centralizador, sob responsabilidade da DECON.
No termo de cooperação firmado em outubro de 2024, os juízes cooperantes, incluindo o titular da 16ª Vara, comprometeram-se a observar o limite de bloqueio mensal de 30% dos valores recebidos pela empresa, e a concentrar os atos executórios no processo centralizador, com rateio posterior aos demais juízos.
Segundo o Corregedor Regional, Desembargador Alberto Bezerra de Melo, o não cumprimento dessa diretriz e da ordem judicial com trânsito em julgado caracteriza erro de procedimento, nos termos do art. 204 do Regimento Interno do TRT da 11ª Região, o que justificou a atuação correcional.
Conclusão e providências
Com base na análise dos autos e na fundamentação apresentada, a Corregedoria recomendou ao Juízo da Vara Trabalhista de Manaus o imediato cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança, especialmente quanto à liberação do valor remanescente bloqueado, em conformidade com o percentual autorizado.
A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e comunicada às partes via PJECor e e-mail institucional.
PROCESSO: 0000017-11.2025.2.00.0511