A ausência de vínculo administrativo-funcional dos servidores não constitui óbice à continuidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pois a persecução da responsabilidade administrativa visa não apenas à aplicação de sanção pessoal, mas à preservação da integridade da Administração Pública
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem consolidado o entendimento de que a perda do vínculo funcional não exime o servidor público da responsabilização por atos praticados durante o exercício do cargo, definiu José Hamilton Saraiva dos Santos, Corregedor-Geral do TJAM.
A preservação da moralidade, da legalidade e da probidade administrativa é fundamento para a continuidade da persecução disciplinar, ainda que o agente não mais integre os quadros da Administração.
Desta forma, Hamilton Saraiva decidiu pela continuidade de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra dois ex-servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
A decisão foi proferida nos autos do PAD nº 0000106-28.2025.2.00.0804, requerido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), e tem como investigados os ex-servidores Marcelo Trindade de Araújo e Maxon do Nascimento Souza.
No entendimento do Desembargador Corregedor, a ausência de vínculo funcional não constitui impedimento para o prosseguimento do processo disciplinar, quando as infrações apuradas teriam sido cometidas durante o período em que os agentes estavam no exercício das respectivas funções públicas.
Segundo o magistrado, acatar a tese de que o desligamento do servidor afasta o dever da Administração de investigar e, se for o caso, punir a conduta ilícita, implicaria violar os princípios da moralidade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, favorecendo a impunidade de comportamentos reprováveis.
A decisão destaca ainda que o PAD não visa apenas à imposição de sanções pessoais, mas também à preservação da integridade da Administração Pública, especialmente no tocante à sua obrigação de agir com eficiência, ética e legalidade.
“A interrupção ou arquivamento do PAD exclusivamente em razão da quebra de vínculo funcional representaria violação aos princípios basilares da Administração Pública (…) possibilitaria a impunidade de condutas reprováveis, tão somente pelo fato de o agente haver sido afastado do serviço ativo”, afirmou o Desembargador José Hamilton em sua decisão.
Com base nesse entendimento, o corregedor deixou de acolher o Relatório Final que sugeria o arquivamento do PAD e determinou o retorno dos autos à Comissão Processante, sob presidência do Juiz Corregedor Auxiliar 02, Igor de Carvalho Leal Campagnolli, para que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Os investigados deverão ser intimados para ciência da decisão.
Processo nº 0000106-28.2025.2.00.0804 – PADServ.