A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal do Amazonas, pela Desembargadora Nélia Caminha, determinou que a Reclamação formulada por Amós Alves Santos contra a magistrada Simone Laurent de Figueiredo fosse arquivada. A Corregedoria não acolheu a notícia da prática de crime pela juíza, que foi formulado por Amós Alves Santos, empresário, ex-proprietário da Esbam, em Manaus. O empresário teve seu afastamento do comando da Escola Superior por determinação da Juíza Simone Laurent de Figueiredo, titular da 17ª Vara Cível de Manaus, em junho de 2018, após denúncias de várias irregularidades ocorridas, inclusive com vendas de cursos, que culminou na operação Incautos.
Segundo Amós, a juíza teria cometido uma série de atos ilegais, mas que também teria incidido na prática de condutas criminosas que o teriam atingido diretamente. Os fatos foram apurados em procedimento administrativo ante a Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas.
Para a Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, Órgão que tem a função de diligenciar pelas boas práticas dos magistrados, no caso, a atuação da magistrada, após ampla análise do Tribunal de Justiça, finalizou com a conclusão de que a juíza atuara escorreitamente no exercício de suas funções de magistrada e com a imparcialidade exigida.
Firmou a decisão que restou afastada a suspeição de Simone Laurent Figueiredo, aferindo que não houve a prática de crime narrada pelo representante Amós. Não havendo a quebra da imparcialidade da magistrada, como pretendeu o reclamante, determinou-se a remessa dos autos ao arquivo, com a comunicação da decisão ao Conselho Nacional de Justiça.
Leia o documento:
Processo n.º 0600009-29.2018.8.04.0022 – Reclamação em face de Magistrado. Requerente, A. A. dos S., advogados, Luís Jorge de Arruda Rosas (OAB-AM/1079) e Ricardo Rocha Maia (OAB-BA/17516). Requerido, S. L. de F., advogados, Rafael Allbuquerque
Gomes de Oliveira (OAB-AM/4.831), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB-AM/2.144), Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB-AM/2.324), Victoria Dutra de Alencar Arantes (OAB-AM/10.316), Arthur da Costa Ponte (OAB-AM/11.757), Rubens Samuel Benzecry Neto (OAB-AM/9.212), Daniel Pacheco Gonçalves (OAB-AM/13.249), Maria Fernanda Vianez de Castro e Cavalcanti (OAB-AM/13.000), Mônica Thynah Monteiro Fiúza (OAB-AM/13.742). DECISÃO-OFÍCIO N. 098/2022-GAB-CGJ/AM – Exma. Sra. Corregedora-Geral de Justiça, Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE: “(…) Nesta toada, como bem enfatizou a douta Juíza Corregedora Auxiliar, afere-se que a atuação da requerida foi amplamente analisada pelo Tribunal Pleno, restando afastada a sua suspeição e a alegação de suposta prática de crime. Assim, afastada a suspeição da requerida, não se cabe falar em prática de falta
funcional, pois esta restaria configurada caso a requerida tivesse atuado com quebra de sua imparcialidade e em feito em que deveria ter se averbado suspeita. Ante o exposto, acolho integralmente o douto parecer de fl s. 4988/5000, da lavra da MMa. Juíza-Corregedora Auxiliar Dra. Vanessa Leite Mota e, determino o arquivamento do presente. Determino ainda, seja a comunicação da douta Corregedoria Nacional de Justiça instruída com cópia da presente decisão e cópia do acordão no Processo Administrativo Disciplinar acostado ao presente, devendo ser esclarecido que os fatos aqui ventilados foram analisados tanto na esfera disciplinar, quanto na esfera criminal. Comunique-se ao CNJ, com a maior brevidade possível, o conteúdo da presente decisão, em observância ao disposto no §3.º do artigo 9.º da Resolução n.º 135/2011, daquele Órgão. À Secretaria para dar ciência às partes, e, precluídas as vias impugnativas, arquivar estes autos. Cumpra-se, com brevidade e certifi que-se”. Manaus, 27 de março de 2022. Desembargadora Nélia Caminha Jorge, Corregedora-Geral de Justiça (assinatura eletrônica).