Pessoas transgênero, maiores de 18 anos, poderão requerer pessoalmente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração e averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento ou casamento, a fim de adequar o documento à identidade declarada.
A mudança poderá ser feita sem autorização judicial, comprovação de realização de cirurgia de transgenitalização ou de tratamentos hormonais ou patologizantes, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.
A alteração do registro de nascimento poderá abranger a inclusão ou a exclusão de nomes indicativos de gênero ou de descendência, mas não poderá modificar os nomes de família, nem resultar na mesma identidade de prenome com outro membro da família.
A pessoa interessada poderá juntar declaração de hipossuficiência (pobreza), conforme modelo que acompanha o Provimento, caso não tenha condições financeiras de pagar os emolumentos (taxas cartorárias) do procedimento de alteração.
O requerimento poderá ser feito diretamente no ofício onde o assento se encontra lavrado ou em qualquer ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais diverso, caso em que encaminhará o pedido ao Oficial competente, às expensas do requerente. E deverá ser assinado pela pessoa interessada na presença do registrador, indicando a alteração e fazendo a conferência dos documentos pessoais originais.
DIVERSIDADE
A atualização da norma foi feita pelo desembargador Paulo Velten, corregedor-geral da Justiça, no Provimento – 30/2021, de 16 de julho, que regulamenta esse procedimento e cancela os provimentos anteriores sobre o assunto (Provimentos 17/2018, 30/2018 e 1/2021).
Segundo o juiz Marco Adriano Fonseca, coordenador do Comitê de Diversidade do Poder Judiciário, a atualização e aprimoramento do procedimento de alteração de nome e gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoas transgênero “resultou da atuação do Grupo de Trabalho Interinstitucional do comitê, composto pelo Tribunal de Justiça, Ministério Público, Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular, representantes dos registradores e da comunidade LGBTQIA+”.
O juiz informou, ainda, que o modelo de requerimento e de declaração de hipossuficiência (estado de pobreza) ficarão disponíveis em formulário eletrônico editável na página da Corregedoria Geral da Justiça e do Comitê de Diversidade na internet, facilitando o acesso à informação pelo público, que poderá preencher e entregar diretamente no cartório.
DOCUMENTAÇÃO
O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: original da certidão de nascimento ou de casamento atualizada; originais e cópias do CPF, carteira de identidade ou documento equivalente; cópia da carteira de identidade social, se houver; cópia do título de eleitor; cópia do passaporte brasileiro, se houver; original e cópia do comprovante de endereço; certidão de distribuição cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal); certidão de distribuição criminal do local de residência dos últimos cinco anos certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal); certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; certidão da Justiça Militar, se for o caso.
Além desses documentos, é permitido à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento, os seguintes documentos: laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade; parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade; laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo. A falta de qualquer um dos documentos impede a averbação da alteração pretendida. No entanto, a existência de ações judiciais em andamento ou débitos pendentes indicados nas certidões não impedem a averbação, que deverá ser comunicada aos órgãos competentes pelo cartório responsável pela alteração.
LIVRES E IGUAIS
A atualização das normas que tratam do assunto pela CGJ-MA segue orientação da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 73/2018), que dispôs sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais. Também cumpre Resolução nº 348/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que utiliza o glossário adotado pelas Nações Unidas no movimento Livres e Iguais, na uniformização e definição dos termos referentes à população LGBTQIA+ e conceitos de orientação sexual e identidade de gênero, comportando a aplicação para os atos de registro civil.
Fonte: Ascom TJMA