A Justiça Militar da União (JMU) em Brasília condenou um coronel da reserva do Exército a um mês e 18 dias de detenção pelo crime de injúria, em regime inicialmente aberto, por ofender seus superiores e a própria Força durante participação nos atos de 8 de janeiro.
Por quatro votos a um, o Conselho Especial de Justiça, formado por dois generais de brigada, dois coronéis do Exército e a juíza federal Flavia Ximenes Aguiar, titular da 1ª Auditoria de Brasília, também aplicou a suspensão condicional da pena por dois anos.
De acordo com o Ministério Público Militar, o réu, no dia 8 de janeiro teria postado em dois grupos de WhatsApp com dezenas de participantes dois vídeos em que proferia ofensas aos seus superiores hierárquicos, em especial, a três generais da ativa. O coronel, na ocasião, apesar de aposentado, era oficial prestador de tarefa por tempo certo no Hospital das Forças Armadas.
Nos autos, a promotoria afirma que as expressões dirigidas pelo coronel da reserva a seus superiores se resumem a “palavras de baixo calão, intercaladas por ofensas ao Alto Comando do Exército e pronunciamentos generalizados sobre o descontentamento da posição tomada (ou não tomada) pelo Exército que, no entender do acusado, culminaram nas distorções ocorridas na manifestação popular de 8 de janeiro de 2023”.
Em sua defesa, o réu alegou à Justiça Militar que os vídeos consistiram em uma “explosão impensada decorrente da ação repressiva da polícia militar em conter o distúrbio”.
O militar sustentou ainda que sua mulher estava a seu lado quando da gravação das mídias, tendo sofrido as ações do gás lacrimogêneo lançado e dos pisoteios dos manifestantes que tentavam se desvencilhar daquele tumulto. Disse ainda que não passou pela sua cabeça que os atos de 8 de janeiro culminariam na depredação das dependências dos Três Poderes.
O colegiado não aceitou alegações, argumentando que o coronel da reserva estava ciente do que estava fazendo ao gravar os vídeos. Também foi destacado, quanto ao 8 de janeiro, que era uma questão de tempo que os atos pacíficos da parcela da população, que se mantiveram dentro dos limites da livre manifestação por mais de dois meses, descambassem para algo mais intenso, uma vez que se encontravam, de um lado e de outro, pessoas mais radicais cuja intenção passavam ao longe da pacificação social.
“Tratando-se de um Oficial Superior, com mais de 30 anos de serviço prestado à Força Terrestre, com experiência em situações de tensão, torna-se difícil acatar a alegação de desconhecimento do clima que se instalava naquela manifestação popular, sendo esclarecedora a linha do tempo trazida à colação pelo Ministério Público Militar, no que diz respeito à hora em que o réu afirma que chegou à Esplanada dos Ministérios naquele final de tarde do indigitado dia 8 de janeiro: a postagem das mensagens ocorreram entre 18h e 19h; o acusado chegou na Esplanada por volta das 17h30min, quando a mídia já noticiava os atos de vandalismo protagonizados por grupos de pessoas mal intencionadas que desvirtuaram o ato pacífico da maioria maciça dos manifestantes”, diz a sentença, assinada nesta quarta-feira (22).
Para os juízes, ficou comprovado que os impropérios do militar repercutiram negativamente na imagem dos generais da ativa citados, uma vez que seus nomes foram explorados publicamente como alvo de desunião entre o Quadro de Oficiais da Força Terrestre, o que causou tristeza e constrangimento. A avaliação é a de que o coronel queria atingir os representantes do Exército Brasileiro.
“No âmbito de apuração criminal, de certo, que sendo o acusado um Coronel de Infantaria, com experiência em situações reais de risco, lhe era exigido um comportamento muito diferente do arrebatamento que lhe tomou conta decorrente de seu descontentamento com o desenrolar da manifestação popular a qual, conscientemente, decidiu participar, olvidando tudo o que se divulgava e ouvia em relação à previsibilidade de um descambo violento daquele manifesto popular”, ponderou o colegiado.
Os juízes destacaram também que a emoção é caracterizada por um estado intenso e temporário de ânimo, desencadeado geralmente por algum estímulo. A influência de uma emoção intensa, porém não violenta, não domina o agente, podendo perturbar o seu estado de ânimo.
“Entretanto, a emoção não compromete a capacidade de discernimento do indivíduo, ao contrário do que ocorre no caso de uma emoção violenta, decorrente de enfermidade mental ou de circunstância grave o suficiente para lhe retirar o discernimento. No caso, a capacidade de autodeterminação do coronel estava preservada, assim como o seu entendimento sobre a situação vivenciada, tanto que foi capaz de se afastar do tumulto e ir para casa sem maiores danos. A resposta para a situação é que foi desproporcional e injustificada”.
Da decisão da 1ª Auditoria de Brasília, cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM).
Fonte Justiça Militar da União