Cópia de identidade visual em camisetas vendidas por varejista viola direitos autorais

Cópia de identidade visual em camisetas vendidas por varejista viola direitos autorais

A cópia de identidade visual para estampar e revender camisetas configura violação de direitos autorais e contrafação, resultando sua prática em condenação por danos materiais correspondentes ao valor das mercadorias comercializadas pelo plagiador. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar recurso de uma rede varejista de moda contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital.

A rede de lojas foi inicialmente condenada ao pagamento de R$ 22 mil por danos materiais – valor calculado com base nos itens plagiados que chegou a vender – e R$ 50 mil por danos morais.

À época, a empresa autora da ação atuava há mais de seis anos no mercado têxtil com a fabricação e criação de linhas de roupas ligadas ao segmento de música rap, com vendas realizadas exclusivamente via internet. Tomou conhecimento, contudo, de que a empresa ré comercializava camisetas com desenho cuja propriedade intelectual lhe pertencia, inclusive a preços inferiores, o que caracterizaria prática ilegal e ofensa à Lei de Direitos Autorais.

Em sua apelação, a rede varejista sustentou a inexistência de violação a direitos autorais e pleiteou a improcedência dos pedidos exordiais ou a redução das condenações. Sobre a contrafação dos produtos, o desembargador relator do recurso anota que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) estabelece no art. 5º, inciso XXVII, a garantia de que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

A conformação legal desse direito é instrumentalizada pela Lei n. 9.610/1998, a denominada Lei de Direitos Autorais, que versa sobre direitos de propriedade intelectual, ladeada pela Lei n. 9.279/1996, que protege a propriedade industrial. O relatório acrescenta que o artigo 103 da Lei n. 9.610/98 é claro ao estabelecer que o plagiário pagará o preço das mercadorias “que tiver vendido”.

Uma das diferenças fundamentais no âmbito de proteção da legislação que regula as criações intelectuais consiste no fato de que, para a Lei de Propriedade Industrial, faz-se necessário o registro ou a patente, a depender do caso, ao passo que a proteção ao direito autoral, aplicável ao caso julgado, independe de qualquer registro, que é considerado facultativo. Trata-se de expressão normativa do art. 18 da Lei n. 9.610/1998.

O relatório aponta ainda que, em sua apelação, a ré nem sequer comprovou a autoria ou titularidade da logomarca noticiada, limitando-se a afirmar que “a simples reprodução dessa imagem trivial (…) não pode ser entendida como violação de direito autoral”.

“Malgrado se trate de vernáculo em língua estrangeira, vê-se que as grafias e os desenhos são praticamente idênticos aos produzidos pela parte ativa – os quais foram criados em julho de 2017 pelo referido depoente –, não havendo falar em meros ‘traços similares entre as estampas’”, destaca o relator.

Seu voto deu provimento parcial ao apelo ao manter a condenação, mas reduzir o valor do dano moral para R$ 15 mil. Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil (Apelação n. 5093696-92.2020.8.24.0023).

Com informações do TJ-SC

Leia mais

Sul América é punida no Amazonas por suspender plano tradicional; Cliente receberá por danos morais

Na ação o autor narrou ser beneficiário de plano tradicional de previdência privada, que por opção da Sul América deixou de ser comercializado para...

Sem provar mau tempo, Gol indenizará passageiro por desvio de voo e horas de espera em Aeroporto

Na ação contra a Gol, o passageiro relatou que comprou passagem aérea com início no Aeroporto de São Paulo com destino a Manaus,  por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJ-SP condena aposentado por litigância de má-fé em ação de cartão de crédito consignado

Alterar a verdade dos fatos e usar um processo judicial para atingir um objetivo ilegal caracteriza litigância de má-fé...

STJ: Consulta a órgãos públicos ou concessionárias não é obrigatória antes da citação por edital

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e...

Foto antiga, imagem de rede social e contradições sobre roupa: STJ anula reconhecimentos falhos

​Em uma mesma sessão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) identificou falhas no reconhecimento de suspeitos...

CCJ do Senado aprova regulamentação da reforma tributária

O texto-base da regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024) foi aprovado na noite de quarta-feira (11) na Comissão de Constituição...