Embora as cooperativas médicas estejam proibidas de exigir de seus cooperados exclusividade na prestação de serviços, elas podem excluir aqueles que integram os quadros sociais de cooperativas concorrentes, em situação de flagrante conflito de interesses.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um médico que tinha como objetivo se manter como cooperado da Unimed São Gonçalo (RJ) mesmo após fundar uma cooperativa concorrente.
Ele se uniu a outros 28 profissionais e abriu uma nova cooperativa de prestação de serviços médicos para atuar na mesma região. E fez isso por insatisfação com alegadas limitações impostas às atividades dos cooperados pela Unimed.
O médico ajuizou ação para pedir a nulidade das cláusulas do estatuto que proíbem os cooperados de integrar cooperativas congêneres. Para ele, isso representa exigência de unimilitância — a proibição imposta aos médicos de se credenciar em outras cooperativas ou planos de saúde.
A exigência de unimilitância, apesar de comum, é vedada pelo Judiciário por representar uma limitação ao exercício da profissão de médico, em ofensa a livre concorrência, livre iniciativa, busca do pleno emprego, defesa do consumidor e liberdade econômica.
O caso dos autos, porém, tem uma distinção fundamental. O estatuto da Unimed São Gonçalo proíbe que seu cooperado explore comercialmente o mesmo ramo (como ser proprietário de hospital ou de operadora de plano de saúde, por exemplo), ocupe cargos de direção em outras operadoras ou componha órgãos sociais de duas cooperativas.
Na análise do relator, ministro Raul Araújo, essas restrições são justificadas. Segundo o magistrado, elas não limitam o trabalho dos médicos, mas, em vez disso, buscam proteger a higidez e a eficiência econômica da cooperativa em situações específicas de conflito de interesses.
O médico foi excluído não porque foi prestar serviços para outro plano de saúde, mas porque fundou, em conjunto com outros cooperados, uma nova cooperativa médica para concorrer com a Unimed São Gonçalo.
Para Raul Araújo, isso abre a possibilidade de acesso a informações financeiras, administrativas e mercadológicas que podem ser usadas na nova cooperativa para obter vantagem em relação à Unimed São Gonçalo, inclusive sob risco de concorrência desleal.
“A eliminação do recorrente não se mostra arbitrária ou discriminatória, tampouco impõe restrições à sua atividade profissional. Ao contrário, resultou do rompimento do pacto cooperativo, que tem como principal objetivo potencializar o sucesso econômico da cooperativa de trabalho médico que, por sua vez, passou a concorrer diretamente com a nova cooperativa por ele fundada”, analisou o relator.
Como a fundação da nova cooperativa gerou situação de evidente conflito de interesses, não há ilegalidade identificada na exclusão, segundo o magistrado. A votação foi unânime na 4ª Turma. Votaram com o relator os ministros Antonio Carlos Ferreira, Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha.
REsp 1.311.662
Com informações do Conjur