A doação de um imóvel pode ser anulada com base na ingratidão dos donatários. E ofender a integridade psíquica do doador pode ser classificado como ingratidão. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a revogação da doação de uma casa, feita por uma mulher a seu irmão e sua cunhada.
Para os ministros, o conceito de ingratidão previsto no Código Civil é aberto, visto que o rol de condutas elencadas no artigo 557 do Código Civil seria meramente exemplificativo, e não restritivo. A norma prevê como ingratidão quando o donatário: atenta contra a vida ou comete ofensa física contra o doador; injuria ou calunia o doador; e recusa alimentos dos quais o doador necessitava.
No caso analisado, depois da formalização do ato, a doadora, seu irmão e a mulher dele passaram a viver na mesma casa, mas o convívio tornou-se insuportável, segundo a doadora.
Após sofrer uma série de maus-tratos, ela procurou o Ministério Público com a finalidade de revogar a doação, já que, dentre outras coisas, teria sido privada de se alimentar na própria casa, não podendo sequer circular livremente pelo imóvel.
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, não há nenhuma ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admitiu a possibilidade de se revogar doação motivada por ingratidão, conceito que não seria previsto de modo taxativo pelo Código Civil.
O relator lembrou também que os beneficiários sequer negam a existência de uma convivência conflituosa com a doadora do imóvel, o que foi comprovado nos autos da ação, e não poderia ser revisto pela instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ.
“A gravidade dos fatos se afere a partir das provas constantes do feito, caracterizadores de uma profunda ingratidão dos familiares da doadora, a quem deviam respeito e reconhecimento, destacando-se insultos ofensivos e humilhantes e referências desonrosas a sua pessoa, indicadores de indiferença com a própria vida e dignidade daquela”, sublinhou Vilas Bôas Cueva.
Tortura psicológica
Os ministros justificaram que, no caso em questão, estão presentes todos os pressupostos necessários para a revogação do imóvel doado, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Cueva ponderou em seu voto as justificativas para a revogação, assentando que “a injúria a que se refere o dispositivo (Código Civil) envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.593.857
Com informações do Conjur