O Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou que ainda possa haver controvérsia sobre julgamento, pelos juízos inferiores, sobre o exame de mérito quanto a abusividade nos contratos de empréstimos vinculados a cartão de crédito consignado e sobre as consequências jurídicas advindas do reconhecimento dessa abusividade contra o consumidor. O pedido havia sido formulado pelos juízos da 11ª e 15ª Vara Cíveis de Manaus, que encaminharam ofício ao Tribunal pedindo a instauração de resolução de demandas repetitivas. O relator ainda teria despachado para os magistrados no sentido de que demonstrassem de que modo haveria a repetição da matéria relevante de processos sobre o tema e o risco de ofensa à segurança jurídica. Reconheceu-se, no entanto, que o caminho seria a perda do objeto do pedido, porque o debate já havia sido alvo de apreciação pelo TJAM em sessão solene de 1º de fevereiro de 2022.
Firmou-se então que há teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas que servem como parâmetro para o julgamento de mérito de questões com identidade jurídica semelhantes, e que têm caráter vinculante, abrangendo os temas que foram indicados pelos juízos requerentes.
Nas teses fixadas pelo TJAM, restou claro que se o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras, e por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor, foi, sem dúvida, informado acerca dos termos da contratação.
Noutro giro, a contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes na avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa.
O julgado, antes os fundamentos elencados, determinou que não mais se evidenciaria a utilidade processual para a instauração do IRDR, como pedido, diante do julgamento meritório de idêntica questão jurídica e que ensejou a fixação de teses a serem seguidas com caráter vinculante e que já abrangiam as hipóteses suscitadas pelos juízos requerentes.
Processo nº 0002901-89.2019.8.04.0000
Leia o acórdão:
PROCESSO: 0002901-89.2019.8.04.0000 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Requerente: Juízo de Direito da 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM.Requerente: Juízo de Direito da 15.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM.Interessado: Ministério Público do Estado do Amazonas.Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima.Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Nicolau Libório dos Santos Filho.EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO JURÍDICA APRECIADA E JULGADA ANTERIORMENTE EM IRDR Nº. 0005217-75.2019.8.04.0000 PELO TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. A controvérsia de direito reside na (i)legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas atinentes à responsabilidade por danos materiais e morais, à validade de compras realizadas por meio de cartão de crédito adquirido e à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais de tais avenças. 2. A questão jurídica em apreço foi objeto de exame por meio de IRDR julgado pelo Tribunal Pleno em sessão ordinária de 01 de fevereiro de 2022, de sorte que não mais se evidencia a utilidade processual para a instauração do IRDR diante do julgamento meritório de idêntica questão jurídica e que ensejou a fi xação das teses a serem seguidas com caráter vinculante. 3. Segundo a Lei Processual, o pedido de instauração de IRDR pressupõe a existência de um recurso pendente de julgamento, cuja competência será deslocada ao Órgão responsável pelo exame do Incidente. Inexistência de causa pendente de julgamento no tribunal para fi ns de processamento do IRDR. 4. Pedido de instauração de IRDR não admitido.