Em ação proposta na Segunda Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, a autora pretendeu a revisão de contrato celebrado com o Banco Bmg S/A., argumentando a abusividade na taxa de juros pactuada de 31,95% ao ano. No entanto, em sede de apelação da sentença de primeiro grau, a 2ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na pessoa da relatora dos autos Socorro Guedes, entendeu que a taxa de juros contratada foi realizada dentro da média divulgada pelo Banco Central, com inexistência de abusividade, conhecendo-se do recurso de Maria Lindomar de Souza Maquiné, mas lhe negando provimento – rejeitando, assim, os fundamentos do apelo formulado pela autora.
Segundo o Acórdão, os contratos firmados pela Recorrente foram juntados aos autos do processo 0627279-23.2020, sendo formalizados em 15. 12. 2014 com taxa de juros pactuada de 32,15 ao ano, e 07.11.2014 com taxa de juros pactuada de 31,95.
Declarou-se no Acórdão que “em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que no dia das respectivas contratações a taxa média de juros cobrada de pessoa física na operação de crédito pessoal consignado público era de 30,41 e 30,91. A diferença entre as taxas anuais de juros do pacto celebrado e da média de mercado não se mostra , na esteira da jurisprudência do STJ, suficiente para caracterizar abusividade contratual”.
Desta forma, prevalecem os juros contratados e/ou aplicados quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade. Mas os juros devem ser limitados conforme a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil- Bacen.
O recurso foi conhecido e desprovido, vindo o voto da relatora Socorro Guedes a integrar o Acórdão da Segunda Câmara Cível, com acolhida unânime dos demais Desembargadores.
Veja o acórdão