O Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu, em decisão unânime, o direito de uma servidora temporária ao FGTS, mesmo após seu contrato ser declarado nulo devido a sucessivas renovações além do prazo legal.
O prazo prescricional para a cobrança do FGTS, no caso concreto, foi aplicado em harmonia com a modulação de efeitos de decisão em repercussão geral fixada pelo STF, quando do julgamento da constitucionalidade da lei do FGTS, especificamente acerca do prazo disposto para a cobrança do direito.
Pode ser usado o prazo da prescrição trintenária se os direitos aos depósitos do FGTS se referem a períodos adquiridos antes da data de 13/11/2014. Com um detalhe. A partir desse termo a ação teria que ser ajuizada dentro do período de cinco anos. Portanto, até o ano de 2019.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) decorre em cinco anos, ocorrendo a perda do direito de agir com o transcurso desse prazo, mas devem ser observados os efeitos de modulação de julgado sobre a matéria no STF.
Conquanto nulo o contrato, o trabalhador tem direito ao FGTS. Mas deve ficar atento ao prazo de prescrição para a cobrança, que pode ter como termo a data de julgamento dessa matéria no STF aos 13.11.2014.
O prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de FGTS deve ser entendido como aplicável para os casos em que o pedido de ressarcimento dos valores do direito comece a correr após a data do julgamento da matéria em repercussão geral ocorrida na suprema corte em novembro 2014. A partir dessa data é que se adotou o uso da prescrição quinquenal.
Entretanto, se há direito a cobrar antes desse prazo, pode valer a regra anterior, de 30 anos de prescrição para essa ação de cobrança. Com uma ressalva: Essa ação de ressarcimento precisa ter sido ajuizada em, no máximo, cinco anos contados a partir da decisão do Supremo publicada aos 13.11.2014.
No caso examinado pelo TJAM a cobrança do FGTS se referiu a períodos anteriores a decisão do STF, além de períodos posteriores à mesma decisão. O autor esteve protegido por dois prazos, o da prescrição trintenária e o da prescrição quinquenal.
Processo: 0000666-74.2019.8.04.7300
Leia a ementa:
Apelação Cível / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoRelator(a): Cláudio César Ramalheira RoessingComarca: TabatingaÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 24/04/2024Data de publicação: 24/04/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO AMAZONAS. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO