Na ação em que o autor se opõe ao contrato de cartão de crédito consignado apontando-o como irregular, cabe ao Banco fazer prova do contrário, demonstrando a efetiva validade da adesão do cliente ao negócio. Se não o faz, a própria lei prevê que deve assumir o ônus da omissão. Ter o Banco demonstrado que transferiu ao cliente o dinheiro que foi para sua conta, não torna hígido o contrato. Desta forma, o Bradesco teve recurso negado em decisão monocrática da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM.
Havendo o contrato de adesão a cartão de crédito consignado, deve o mesmo estar em linguagem fácil, com o registro de como o cliente tem acesso as faturas, quita suas dívidas, e com informações de que havendo saques serão cobrados logo no mês seguinte, além da informação de que a ausência do pagamento no seu todo acarretará encargos e multa.
Pelo fato de se entender que no caso examinado o Bradesco não cumpriu com essas disposições, o Banco foi condenado a devolver em dobro os valores descontados do cliente, além de que se reconheceu ter ocorrido, no caso concreto danos morais indenizáveis. O recurso do Bradesco foi rejeitado em decisão monocrática da Desembargadora Onilza Abreh Gerth, do TJAM.
‘Não havendo comprovação da relação jurídica entre as partes e comprovada a apropriação indevida de valores sem nenhum respaldo contratual ou legal, deve ser restituído em dobro, pela ausência de engano justificável, nos termos dispostos no Art. 42, parágrafo único, CDC’, firmou a Relatora.
Deliberou-se que a hipótese seja daquelas que autorizam o raciocínio de que houve danos a direitos de personalidade. Isso porque ‘a inexistência de prova de que o consumidor tinha a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa’. Foram fixados R$ 5 mil para a reparação.
Apelação Cível n.º 0425297-50.2023.8.04.0001
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