Quando o serviço público for delegado a empresas por meio de concessão ou permissão, a contratação deve ser precedida por licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, inclusive para transporte intermunicipal.
Quando o serviço público for delegado a empresas por meio de concessão ou permissão, a contratação deve ser precedida por licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, inclusive para transporte intermunicipal.
Na sessão virtual encerrada em 23/2, o colegiado julgou procedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros (Abrati).
As alterações promovidas pela Lei estadual 7.844/2022 permitiram a manutenção da validade de permissões que já haviam expirado, segundo as leis anteriores.
Isso levou à prorrogação automática, sem realização de licitação, de contratos de permissão dos serviços pelo dobro do tempo anteriormente previsto, de cinco anos.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, nas modalidades de contatação por concessão ou permissão, a delegação de serviço público deve ser obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.
Ele destacou que o STF tem entendimento de que tal exigência se aplica inclusive ao serviço de transporte coletivo intermunicipal.
Toffoli afirmou, ainda, que o fato de a administração pública ter escolhido anteriormente esses permissionários mediante licitação não lhe autoriza a fazer renovações sem novo procedimento licitatório.
“Findo o período no qual o permissionário pôde explorar o serviço, inviável sua renovação automática, por lei, sem a prévia licitação”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.