A ação monitória é um instrumento jurídico que visa dar execução imediata a documentos que comprovem obrigações de pagar quantia certa, entregar coisa ou prestar outra obrigação, sem a necessidade de um processo de conhecimento tradicional.
Neste contexto, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a relatoria do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, manteve a decisão de primeiro grau que converteu, em título executivo judicial, um contrato de locação de veículo firmado entre as partes envolvidas no processo.
Nos embargos o réu alegou que não era responsável pelo veículo locado, uma vez que o veículo jamais ficou sob sua posse, mas sim sob a posse de terceira pessoa, defendendo que o contrato apresentado pela Locadora deveria ser declarado nulo, pois se tratou de uma simulação de negócio jurídico, vez que o veículo, na realidade, havia sido emprestado ao terceiro pelo dono da empresa autora, o que robustecia sua tese de ter sido vítima de simulação.
Apesar desses argumentos, a magistrada rejeitou os embargos e afirmou que, embora a simulação de um negócio jurídico possa levá-lo à nulidade, isso não afetaria o contrato se a parte contrária agiu de boa-fé. No caso, a locadora foi considerada como terceira de boa-fé, que não sabia do suposto vício do contrato. Assim, o documento que instruiu a cobrança foi validado e transformado em título executivo judicial, apto à execução.
O réu recorreu da decisão. Em segundo grau, com o voto do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, a Segunda Câmara Cível manteve a sentença original. A decisão ressaltou que, mesmo diante da alegação de simulação, a locadora agiu de boa-fé e não tinha conhecimento da ‘simulação’ no contrato. A câmara também reforçou que é do locatário a responsabilidade pela devolução do veículo, conforme estipulado no documento, que, inclusive, registrou a proibição da entrega do bem a terceira pessoa.
Ademais, a lei tem o intuito de proteger a própria fluência das transações no mercado e a confiança imprescindível entre os agentes, esclareceu o acórdão. É que a ordem jurídica ressalva os direitos de terceiros de boa-fé que acreditaram e fundamentaram suas ações na aparência do negócio jurídico a eles apresentado, sendo o que socorreu à Locadora.
A assinatura do contrato pelo Apelante impõe a ele a responsabilidade de locatário, incluindo a guarda e devolução do bem, bem como a observância das cláusulas contratuais que proíbem a entrega do veículo a terceiros, registrou o acórdão.
Processo n. 0694300-16.2020.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Móvel
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 09/01/2025