Havendo de se desfazer o negócio da compra e venda de imóvel adquirido com a garantia da alienação fiduciária ao Banco não se aplica a hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a desconstituição do ato entabulado entre as partes, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá se observar a forma prevista em legislação específica, não cabendo aplicar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Com essa disposição, o Desembargador Yedo Simões Oliveira, do TJAM reformou sentença que concluiu que houve mera desistência do autor, por impossibilidade financeira, não por ilícito atribuível à ré, que findou sendo condenada a restituir 90% dos valores despendidos pelo autor, que também foi compensado por danos morais reconhecidos como sofridos.
A sentença foi reformada. É que nesses casos somente se aplica a Lei 9,514/1997, não cabendo as disposições da lei consumerista, afastando-se, pois, o direito a desistência do negócio. Somente haverá extinção do negociado pelo pagamento ou pela alienação do bem em leilão para a quitação do saldo devedor, sendo inaplicáveis percentuais de retenção e devolução de verbas pagas.
Para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.
Processo: 0626629-15.2016.8.04.0001
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Apelação Cível / EfeitosRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 27/05/2024Data de publicação: 27/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.514/1997. TEMA N.º 1.095/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA