A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso de empresa imobiliária em caso de rescisão contratual e devolução de dinheiro a promitente comprador e acolheu a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, reconhecendo que a rescisão só pode ocorrer com a concordância dos demais compradores que constam no contrato.
A decisão foi de provimento parcial no recurso n.º 0503342-68.2023.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, na sessão desta segunda-feira (28/04), após sustentação oral pela parte apelante, determinando-se o retorno do processo ao juízo de origem para que sejam citadas as demais pessoas que assinaram o contrato de promessa de compra e venda do imóvel.
Depois de afastar a preliminar de revelia, a magistrada observou em seu voto que “o contrato particular de compromisso de compra e venda foi celebrado por três promitentes compradores, de modo que, pela própria natureza da ação, no pedido de rescisão contratual, é indispensável a participação de todos aqueles que celebraram o negócio, sob pena de ineficácia da sentença a ser prolatada”.
Segundo a relatora, o contrato não prevê a separação das obrigações entre os compradores e por isso a rescisão só pode ser feita com a concordância dos demais, pois se tratou de uma compra conjunta e sem participações individuais distintas. A desembargadora ressaltou que não observar o litisconsórcio necessário causaria problema em relação aos efeitos para os outros promitentes compradores, considerando que a relação jurídica entre os litisconsortes é única, estabelecida em um só contrato.
“Dessa forma, não é possível para o autor pleitear isoladamente a rescisão contratual no qual há co-titularidade de direitos com outros sujeitos, porquanto é ineficaz em relação a eles, assim como também não afasta a pertinência subjetiva do autor de ajuizar a demanda, conquanto estejam presentes os demais compradores na posição de litigantes”.
Assim, o processo retorna ao 1.º grau para que a parte autora seja citada e tenha a oportunidade de emendar a ação inicial a fim de adequar seu polo ativo com a inclusão dos outros promitentes compradores, e seguir-se com os demais atos processuais.
Fonte: TJAM