Há direito do consumidor em se indispor contra a cobrança de taxas de juros sobre financiamentos. De observar que, para tanto, deve haver a abusividade capaz de colocar o autor da ação em em desvantagem exagerada.
A simples utilização da Tabela Price não importa em abusividade, destacadamente quando as variáveis da taxa de juros aplicável, número de parcelas e valor total da operação encontram-se de modo claro no instrumento contratual.
Com a ausência de irregularidades na contratação do financiamento bancário seja pela legalidade da capitalização dos juros, seja pela ausência de comprovação da abusividade na cobrança desses juros, ou por cobrança de tarifas que são devidas, não se atende pedido de revisão de contrato de financiamento, firmou o Desembargador Délcio Santos em resposta a recurso de apelação de consumidor contra sentença que na origem negou o recálculo da dívida contra o Banco J. Safra.
Um dos fundamentos do recurso foi o de que o juiz julgou de forma antecipada o mérito da causa, indeferindo a revisão sem atender a um pedido de perícia contábil. Ocorre que nas demandas cujo objeto é a pretensão de revisão de cláusula contratual referente aos encargos contratuais, resta dispensada a produção de prova pericial contábil.
Quando no próprio contrato se encontram os elementos necessários à verificação do abuso alegado, é a hipótese de que o indeferimento da perícia não consubstancia cerceamento de defesa, dispôs o acórdão.
Processo: 0696307-10.2022.8.04.0001
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Apelação Cível / Contratos BancáriosRelator(a): Délcio Luís SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 11/03/2024Data de publicação: 11/03/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSUMERISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º, III, DO CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO CMN. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP Nº 1.061.530/RS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.