São válidos os contratos assinados por meio eletrônico. Verificada a validez da assinatura eletrônica que foi usada pela pessoa para dar autenticidade a sua disposição de contratar, age o Banco no exercício regular do direito ao efetuar cobranças cujos serviços foram detalhados ao cliente.
Com essa fundamentação, a Juíza Irlena Benchimol, da 1ª Turma Recursal do Amazonas, conduziu acórdão com voto relator seguido à unanimidade, reformando-se sentença da Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, do Juizado Cível. Na origem o autor negou existir o contrato.
A decisão de primeiro grau concluiu que o Banco não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviços bancários, especialmente por não haver contrato específico subscrito pela parte autora. Assim, a sentença definiu que o Banco não comprovou a contratação nem tampouco a legalidade dos descontos na conta da parte requerente. Houve condenação em danos materiais e morais.
O Banco juntou aos auto um termo de opção a cesta de serviços, adesão assinado pela parte autora de forma eletrônica. Para a decisão de 1º grau as assinaturas eletrônicas, não autenticadas por certificados ICP-Brasil, dependem para sua validade, do reconhecimento desta validade pelas partes ou pessoa a quem o documento está sendo oposto, não possuindo em seu favor, a presunção de autoria e integridade do documento.
Firmou-se que, no caso de controvérsia a respeito de negócio jurídico a partir de assinatura eletrônica caberia a quem alega, comprovar que o documento de fato foi assinado pelos contratantes, bem como a veracidade do conteúdo que alega ter contratado, e dessa prova o Banco não havia se desincumbido. O Banco recorreu.
Para a Relatora, a Instituição Financeira provou existir um contrato específico autenticado com assinatura válida, além de que a autoria dessa assinatura encontra valor legal de certificação regularmente prevista, além de que, no curso do processo, o autor não impugnou essa certificação. A sentença foi integralmente reformada.
Processo: 0628706-50.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Irlena Leal BenchimolComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 23/02/2024Data de publicação: 23/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA. PARTE RÉ APRESENTOU CONTRATO ESPECIFICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ART. 411, II, DO CPC. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO