O Ministério Público de Contas do Amazonas, por meio da Procuradora de Contas Elissandra Monteiro Freire Alvares, questiona a legalidade do Edital n.º 01/2023//2024 –Seduc, Capital/Interior, que visa a contratação temporária de 3.600 professores pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc).
De acordo com a representação, a prática reiterada e habitual da contratação temporária estaria burlando o concurso público, uma vez que o órgão não estaria demonstrando o necessário interesse público para tal medida, violando o disposto na Constituição Federal.
Pressupostos constitucionais ignorados
A Procuradora destacou que, para a validade da contratação temporária, é necessário o cumprimento de três pressupostos inafastáveis, conforme estabelecido pelo artigo 37, IX, da Constituição: a) existência de necessidade temporária, b) excepcional interesse público, e c) previsão em lei das hipóteses autorizadoras. Segundo Elissandra Monteiro Freire Alvares, o edital da SEDUC desrespeita tais critérios ao realizar contratações de forma contínua, sem a devida justificativa e sem atender aos parâmetros de excepcionalidade exigidos pela norma constitucional.
Princípios constitucionais e prazo exíguo
Além do questionamento acerca da habitualidade da contratação temporária, o Ministério Público de Contas apontou falhas no procedimento do certame. Em destaque, a Procuradora ressaltou que o prazo de inscrição dos candidatos, que foi inferior ao mínimo, com apenas cinco dias disponíveis, comprometeu princípios basilares do direito administrativo, como os da publicidade, da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. O prazo restrito também poderia, segundo o órgão, gerar insegurança jurídica e afetar a transparência do processo seletivo.
Validade do processo seletivo em confronto com a Constituição
Outro ponto crucial abordado pela Procuradora foi a validade do Processo Seletivo Simplificado, estipulada no item 10.2 do edital como sendo de 48 meses. A regra contida no art. 37, III, da Constituição Federal estabelece que o prazo de validade de um concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Assim, a extensão de quatro anos para um processo seletivo simplificado contraria diretamente o entendimento constitucional que regula o prazo de contratações no serviço público, sobretudo as de caráter temporário, conforme ressaltado pelo Ministério Público.
Decisão do Tribunal de Contas
O caso foi analisado pelo Conselheiro Substituto Mário José Moraes Costa Filho, que reconheceu a relevância do tema e a necessidade de investigação aprofundada dos fatos narrados na Representação. No entanto, o conselheiro negou o pedido liminar para a suspensão imediata das contratações, ao entender que não se verificou a urgência e a celeridade necessárias para a concessão de medidas cautelares. A decisão foi fundamentada no art. 288 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Amazonas, o qual dispõe sobre o trâmite das demandas no âmbito da Corte.
A decisão foi publicada no Diário Oficial da Instituição no dia 17.09.2024.
Entretanto, a análise do mérito da demanda prosseguirá, e o Tribunal de Contas deverá averiguar se, de fato, houve violação dos princípios constitucionais e das normas que regulam as contratações temporárias no serviço público.
Impactos jurídicos
O caso traz à tona a discussão sobre os limites das contratações temporárias na administração pública e reforça a importância da observância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público. A ausência de um interesse público devidamente justificado e a prorrogação excessiva dos contratos podem resultar na nulidade dos atos administrativos praticados pela SEDUC, com consequências para os envolvidos e para a gestão educacional do estado.
O Tribunal de Contas do Amazonas, poderá, ainda, analisar o mérito do pedido principal, que consiste na anulação do edital, impondo à SEDUC o dever de realizar concurso público conforme os ditames constitucionais, resguardando a legalidade e a transparência no provimento dos cargos públicos.