Por mais que o contratado para prestação de serviços temporários tenha exercido a função em momentos distintos, que se revelam com prazos dentro dos limites legais, o contrato é nulo, sendo pertinente a verificação dos requisitos legais. É provável, nesses casos, que essa modalidade não seja razoável, porque pode indicar fraude em relação à realização do concurso público.
No hipótese examinada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM, constatou-se violação à regra do concurso, com a contratação reiterada de mão de obra temporária da mesma pessoa, admitida em saltos de períodos, que, somados, desconfiguraram a excepcionalidade que justifica essa modalidade de acesso ao serviço público.
Por continuidade além do período permitido, ou com renovação do contrato em saltos, pulando períodos, a nulidade pode aflorar na contratação temporária. A nulidade nasce do desvirtuamento do uso da mão de obra temporária, quando reiteradamente renovado, perenizando o individuo nos quadros funcionais do ente público indevidamente, dispôs a decisão em segundo grau.
Data do julgamento: 06/10/2023 Data de publicação: 06/10/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULIDADE OBSERVADA NO PERÍODO TRABALHADO ENTRE AGOSTO DE 2010 A DEZEMBRO DE 2019. FGTS DEVIDO PELO REFERIDO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato em questão é nitidamente nulo, pois consubstancia contratação de serviço ante admissão excepcional e temporária de servidores sem concurso público e, portanto, atrai a incidência da regra do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do FGTS), que dita ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 2. Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo é de que para fins de correção monetária a aplicação do INPC e o IPCA-E é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 3. Ação proposta em 08/09/2020. Prazo prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e desprovido.