O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em resposta à consulta formulada no processo n° 17.194/2019 proposta pela Sra. Karenina Kanavati Lasmar, Presidente da Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural – AADC, acerca das formas legais de contratação de profissional do setor artístico decidiu à unanimidade que a mesma deve se limitar aos ditames da legislação. O Acórdão relata que, dependendo da modalidade de contratação, havendo ou não possibilidade de concorrência, deve sempre se aplicar a Lei Geral de Licitações. O tema veio ao TCE/AM em face de sua função consultiva prevista em Regimento Interno da Casa de Contas, como previsto na Resolução 04/2002-TCE/AM.
O Acórdão recebeu o nº 640/2021, e foi relatora a Conselheira Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos e trata das formas legais de contratação de profissional do setor artístico. A consulta realizada indaga-se “face a singularidade dos produtos da cultura erudita – óperas, orquestras, concertos de música clássica – a contratação de profissional deste setor artístico, com fundamento no art. 25, Inciso II da Lei 8.666/93, deve se limitar apenas à prestação de serviço caracteristicamente eventual ou pode adquirir a natureza de prestação de serviço permanente com duração dos contratos adstritos à vigência do respectivo crédito orçamentário”.
O TCE/AM elucidou a questão levada à analise afirmando que “mesmo à singularidade dos produtos da cultura erudita, os artistas, pelas legislações vigentes, são tratados de forma igual e as suas contratações tem que seguir os ditames legais, quais sejam os dispostos na lei Geral de Licitação. Quando houver possibilidade de concorrência, aplica-se o disposto no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8666/93 e, em caso de impossibilidade de concorrência, aplica-se o art. 25, III, também da Lei 8.666/93, devendo sempre ser observado o art. 57 da Lei mencionada, independente se a contratação for de natureza eventual ou permanente.
Significa que a modalidade de licitação é o concurso entre os interessados para a escolha do trabalho artístico, mediante prêmio ou remuneração (§ 4º do art. 22). Mas a licitação é inexigível quando a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 25, III, ambos da Lei 8.666).
Importa, segundo o Acórdão, que sempre se observe o artigo 57 da Lei indicada, que dispõe “a duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, ressalvadas as hipóteses previstas nos inciso I, II ,IV e V do mesmo diploma legal”.
O acórdão relatado por Yara Lins finalizou com o entendimento de que “o serviço de contratação de artista da cultura erudita até pode ter natureza contínua, se restar demonstrado sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional, porém, não é a regra geral e em cada situação deve ser atentado ás peculiaridades do processo, bem como observadas estritamente às determinações da Lei 8666/93, respeitando ainda os princípios da impessoalidade, razoabilidade, economicidade e moralidade, de forma a atender da melhor maneira o interesse público.
Veja o acórdão público no DOE do TCE/AM