Não conformado de ter sido negado o trancamento de uma ação penal pela prática do crime de importunação sexual, Jonas Bonet ingressou com recurso ordinário contra acórdão denegatório da ordem pela Corte de Justiça do Amazonas. O desembargador Humberto Pascarelli, de pronto, lançou decisão monocrática determinando a remessa da impugnação ao STJ, sem ouvida do Ministério Público. Para o ‘parquet’ amazonense, a decisão do desembargador agride o contraditório e o devido processo legal. A matéria ainda será definida.
A decisão de Pascarelli centrou-se na fundamentação de que não há previsão legal para a manifestação do Ministério Público no ordenamento jurídico vigente, especialmente a falta de dispositivo que preveja a obrigatoriedade da instituição oferecer contrarrazões em recurso ordinário em habeas corpus.
Nos fundamentos de sua irresignação contra a decisão monocrática que determinou a subida do recurso do paciente -acusado em ação penal – e autor na ação de habeas corpus- o Ministério Público aduz que deva influir concretamente na formação da decisão judicial a ser tomada na instância superior, e assim deve ser ouvido, em contra razões, com a garantia de um processo justo e igualitário.
Ressalta o Ministério Público que no rito do habeas corpus, na forma proposta, e dentro do recurso utilizado pelo paciente, há um contraditório e um devido processo legal a serem observados de inegável interesse público, que autoriza e impõe a ouvida da instituição, motivos pelo que pediu a reconsideração da decisão monocrática. A Corte ainda não decidiu sobre os contornos jurídicos a serem dados ao recurso.
Processo: 0011393-65.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Nº 0011393-65.2022.8.04.0000 – Agravo Interno Criminal – Manaus – Agravante: Ministério Público do Estado do Amazonas – Agravado: Jonas da Silva Bonet – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, do(a,as) despacho(s)/decisão(ões) de fl s. 12.’ – Advs: Nicolau Libório dos Santos Filho