A desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, ao examinar processo em que se debateu pedido de servidor público para que um município desembolsasse o pagamento de danos sofridos pelo atraso em salários, fixou, ao rebater argumentos contrários a esse direito, pela Prefeitura de Coari, que perante ‘o princípio da continuidade da Administração Pública, o ente público, independentemente da gestão, tem o dever de honrar os compromissos, em especial o pagamento das verbas salariais de seus servidores’. Se manteve, assim, o pedido indenizatório da funcionária, Neiris Silva.
No bojo da decisão, também se rejeitou o pedido da servidora que pretendeu que a impugnação fosse negada sob o motivo levantado de que o recurso não se harmonizava com os fundamentos abordados na sentença – não havendo dialeticidade – ou o diálogo que se impõe ao recorrente com os contornos da decisão. A alegação foi rejeitada, adentrando-se na rejeição do recurso com o reconhecimento da responsabilidade do novo gestor, pelo fato de que a Administração é contínua.
Fixou-se, ainda, que o desembolso do pagamento contestado, deveria ser realizado, dentro da data indicada como termo inicial dos valores devidos e reconhecidos pela sua obrigatoriedade de pagamento a partir do dia em que esses direitos deveriam ter sido cumpridos – da data em que o pagamento deveria ser obrigatoriamente ser efetuado.
Em arremate, a decisão fixa que seja ‘imperioso que o administrador público possui o dever de cumprir com lealdade e eficiência a gestão dos recursos públicos, como também diante da aplicabilidade do princípio da continuidade da Administração Pública, o ente, independentemente da gestão, tem o dever de honrar os compromissos, em especial o pagamento das verbas salariais de seus servidores”. O que não se pode tolerar, editou-se, é o enriquecimento ilícito do ente público.
Apelação Cível n.º 0000320-13.2020.8.04.3801
Leia a ementa:
EMENTA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13.º A SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.