A contratação por telefone torna indispensável a realização de perícia para avaliar os áudios apresentados pela Operadora e verificar se o cliente realmente consentiu com as cobranças. Tal necessidade caracteriza uma prova complexa, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Com essa disposição, sentença da Juíza Etelvina Lobo, do 19º Juizado Cível, encerrou a relação processual instaurada por um consumidor contra a Telefônica/Vivo. Na ação o autor acusou que as faturas de seu telefone registravam doações para a Legião da Boa Vontade, e enfatizou que as cobranças eram inexigíveis, pois não autorizou as doações. A Vivo contestou.
O caso
A 19ª Vara do Juizado Especial Cível, sob a condução da juíza Etelvina Lobo, extinguiu uma ação movida por um consumidor contra a Telefônica/Vivo, entendendo que a análise das provas exigiria perícia técnica, incompatível com o rito célere e sumaríssimo do Juizado Especial.
O autor da ação sustentou que as faturas de seu telefone incluíam doações indevidas à organização Legião da Boa Vontade (LBV), realizadas sem seu consentimento. Segundo ele, as cobranças seriam inexigíveis, uma vez que não teria autorizado tais doações.
Em defesa, a Telefônica/Vivo alegou que a contratação do serviço “Vivo Play Inicial” e a doação recorrente à LBV foram autorizadas pelo consumidor por meio de ligação telefônica. A empresa apresentou gravações como prova do consentimento, enfatizando sua validade como meio probatório.
No entanto, a juíza destacou que a análise da autenticidade das gravações apresentadas demanda perícia técnica, o que não pode ser realizado no âmbito do Juizado Especial Cível. De acordo com o entendimento consolidado e com base na Lei nº 9.099/1995, situações que envolvam produção de prova complexa, como a perícia, inviabilizam a tramitação do processo neste rito.
O consumidor ainda pode rediscutir a questão em uma ação na Justiça Comum, onde será possível realizar a prova pericial necessária para verificar a autenticidade das gravações e avaliar se houve de fato o consentimento para as cobranças questionadas. Essa possibilidade está respaldada no art Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Processo 0114499-79.2024.8.04.1000 Manaus – AM