A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou, por unanimidade, um pedido de habeas corpus em favor do policial militar João Bosco Magalhães, acusado de homicídio. O voto foi proferido pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. O crime, que ocorreu em Itamarati, no interior do estado, envolveu a morte de Kennedy de Souza da Cruz, em maio de 2022. A prisão preventiva do militar foi decretada em 22 de agosto de 2024.
A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que havia um lapso temporal excessivo entre a data do fato e o decreto da prisão, o que violaria o princípio da contemporaneidade previsto no Pacote Anticrime. Segundo a defesa, a ausência de contemporaneidade comprometeria a legalidade da prisão preventiva, tornando-a desnecessária e desproporcional. Entretanto, a Câmara Criminal, ao analisar o caso, rejeitou essa tese.
Com voto da Desembargadora Mirza Telma, o Colegiado destacou que o Pacote Anticrime, ao tratar da contemporaneidade, não impede a decretação de prisão preventiva por crimes cometidos em um passado distante, desde que os requisitos para a prisão cautelar permaneçam atuais.
No caso examinado, a magistrada observou que, mesmo transcorridos mais de dois anos desde o crime, os fundamentos da prisão preventiva se mantêm contemporâneos ao decreto, uma vez que a periculosidade do agente e a gravidade do delito justificaram a medida extrema.
No voto, a Desembargadora frisou que a prisão foi decretada logo após o oferecimento da denúncia, o que atende à exigência de atualidade dos motivos que embasam a prisão preventiva.
A prisão foi exigida para a garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução processual, considerando, sobretudo, o modus operandi do policial. Segundo as investigações, o acusado, no exercício da função policial, teria utilizado uma arma de fogo pertencente à Polícia Militar — uma pistola Taurus PT 840, calibre 40 — para cometer o homicídio, conforme indicado em laudo pericial de necropsia realizado na vítima.
Desta forma, o Tribunal concluiu que a manutenção da prisão cautelar é necessária e está em conformidade com os requisitos legais. A alegação de ausência de contemporaneidade foi refutada com base na persistência dos fundamentos que justificam uma segregação cautelar, fundamentou a decisão.
A decisão reforça a posição da Segunda Câmara Criminal no sentido de que uma prisão preventiva pode ser mantida, mesmo diante de crimes cometidos há mais tempo, desde que os elementos que justificam a medida estejam presentes e atualizados.
Processo n. 4009514-81.2024.8.04.0000