Administradora que recusa entregar carta de crédito a sorteado no consórcio de veículo, com o regular pagamento das mensalidades do grupo, fere o princípio da boa fé contratual. A decisão é do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, concluindo que ‘a recusa de entrega da carta de crédito a consorciado contemplado por motivos obscuros fere o princípio da boa fé contratual’. A decisão, em segunda instância, negou à administradora Santander Brasil um pedido de reforma de uma cautelar favorável à Rmp Rabelo, com origem no juízo cível, em Manaus.
A Administradora havia justificado que a liberação do crédito do consorciado não foi efetivada, ainda que o pagamento de sua cota estivesse em dia, ante uma política previa da área de riscos do banco, pois se avaliou que o cliente estava com sua renda comprometida acima dos percentuais exigidos para o recebimento dos valores.
Segundo a administradora, é no momento da contemplação que o consorciado para por uma análise de crédito que visa assegurar a capacidade econômica e de seus pagamentos, importando a comprovação de que a renda comporte o pagamento de mensalidades. Assim, não haveria ilegalidades na recusa da liberação da carta de crédito.
Para a decisão, o fato do consorciado ter seu cadastro aprovado, no ato da integração ao grupo e honrar com o pagamento mensal das parcelas, faz surgir a expectativa de que, ao ser sorteado, receberá o bem do consórcio. Logo, a conduta da administradora em não liberar o crédito viola o princípio da boa fé contratual. A administradora interpôs Recurso Especial da decisão que ainda não foi apreciado.
Processo n° 4008385-46.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
Nº 4008385-46.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento – Manaus – Agravante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda – Agravado: Rmp Rabelo – Eireli – ‘Ficam INTIMADOS, no prazo legal, da(o,s) despacho(s)/decisão(ões) de fl s.131.