O contêiner não se confunde com a mercadoria transportada, não podendo persistir sua apreensão junto com a carga. Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a gestora do Porto de Santos devolva um contêiner de uma empresa de importação e exportação.
De acordo com os autos, a carga foi retida pela Receita Federal para a verificação de irregularidades. No entanto, a administradora do porto também ficou com o contêiner para manter a mercadoria até a conclusão da fiscalização. A importadora, então, entrou na Justiça em busca da devolução do objeto, independentemente da liberação dos produtos.
O pedido foi deferido em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo TJ-SP. Segundo o relator, desembargador Fábio Podestá, o artigo 24, parágrafo único, da Lei 9.611/98 estabelece que o contêiner é um equipamento destinado ao transporte de mercadorias, sendo delas independente.
“Dessa forma, muito embora a unitização de cargas facilite a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias no terminal alfandegado, o contêiner não é vinculado aos produtos importados. Além disso, nenhuma norma jurídica estabelece a obrigatoriedade de que as mercadorias sejam armazenadas em contêiner, ainda que pendente a análise da declaração de importação no canal cinza”.
Podestá afirmou que as normas que disciplinam o despacho aduaneiro não impõem que as mercadorias permaneçam acondicionadas no contêiner onde foram transportadas, “de modo que a assertiva da parte ré de que necessitaria de autorização da alfândega não convence”.
“A obrigatoriedade de o contêiner ser mantido durante o desembraço aduaneiro dependeria de norma específica, haja vista ser equipamento autônomo em relação à carga, com proprietários diversos. A retenção não é do cofre, mas da carga nele contida”.
Além disso, o relator afastou o argumento da ré de que não seria obrigada a armazenar a carga solta enquanto a Receita realiza a fiscalização: “Compete à parte ré providenciar espaço físico e logística adequada para hipóteses como a dos autos, em que a mercadoria não é liberada pela autoridade alfandegária no prazo ordinário”. A decisão foi unânime.
Processo: 1022284-50.2020.8.26.0562
Fonte: Conjur