A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, em sua totalidade, da 9ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Artur Pessoa de Melo Morais, que condenou uma contadora por falha no envio na declaração do Imposto de Renda de um contribuinte, que levou à cobrança de multa de R$ 30,75 mil. Além da devolução do valor da infração, a requerida deverá indenizar por danos morais fixados em R$ 5 mil.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, em sua totalidade, da 9ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Artur Pessoa de Melo Morais, que condenou uma contadora por falha no envio na declaração do Imposto de Renda de um contribuinte, que levou à cobrança de multa de R$ 30,75 mil. Além da devolução do valor da infração, a requerida deverá indenizar por danos morais fixados em R$ 5 mil.
Em seu voto, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora do recurso, apontou que a alegação da requerida não se confirma diante dos elementos dos autos. “Em áudio enviado pela própria ré ao autor, ela afirma que o requerente não estaria na malha fina e que somente precisaria efetuar o pagamento de boletos pendentes de quitação”, destacou a julgadora, que argumentou que de fato o contribuinte pelo fato de a declaração ter sido preenchida com “valores dissonantes dos montantes declarados pelo estabelecimento escolar em que os filhos do requerente estudam”.
A magistrada chamou atenção ainda para o fato de que caberia à requerida, profissional do ramo, informar adequadamente ao autor que não seria possível reduzir o valor por ele devido ao Poder Público.
A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1044053-27.2021.8.26.0224
Com informações do TJ-SP