O provedor da rede social deve garantir a segurança dos dados de seus usuários e deve agir com rapidez para corrigir as falhas. Nesse sentido, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária que teve sua conta no Instagram invadida por golpistas para divulgar venda de passagens aéreas com o fim de atrair as vítimas.
A sentença é da juíza Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, da 15ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.
Na ação, consta que a dona do perfil teve sua conta hackeada para divulgação de venda de passagens aéreas com o fim de atrair as vítimas (seguidores da autora). A usuária demonstrou que denunciou a invasão ao provedor e que tentou por diversas vezes recuperar a sua senha de acesso, sem sucesso.
Em sua defesa, a rede social alegou que o comprometimento da conta da autora não se deu por sua culpa e que uma das principais preocupações é ‘zelar pela segurança e harmonia da plataforma’.
Na sentença, a Juíza Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes registrou que “é imperioso ressaltar que os provedores de aplicação ou conteúdo tem o dever contratual de garantir a segurança do usuário e, no caso, a Requerida não logrou êxito em comprovar que, mesmo com os recursos tecnológicos disponíveis aos seus clientes, não poderia evitar a invasão por hackers”.
Para a magistrada “inexistem quaisquer causas elisivas de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC),havendo, se tanto, fortuitos internos inerentes a defeitos na atuação do Requerido, inoponíveis, licitamente, em desfavor do consumidor. Junto com os bônus da atividade econômica, o legislador jungiu os riscos correlatos da mesma, adotando a teoria do risco, na qual não há que se perquirir a culpa do Requerido. Assim, condenação se impõe nos termos do art. 14 do CDC”.
Maria do Perpetuo anotou que a invasão da conta da autora ficou ‘cabalmente demonstrada’, pois a plataforma permitiu o ‘hackeamento’, questão que supera o ‘mero aborrecimento’, em razão do sofrimento da usuária, que teve seus dados pessoais invadidos por criminosos.
“Reconheço, ainda, que a demora injustificada no bloqueio ou restabelecimento do perfil do usuário constituiu conduta desidiosa da empresa e menosprezo aos direitos consumeristas que assistem a Requerente”, concluiu a magistrada.
Processo: 0414135-24.2024.8.04.0001