A Amazonas Distribuidora de Energia não se conformou com decisão da 6ª. Vara Cível de Manaus que a condenou ao pagamento de danos morais contra titular de unidade consumidora na pessoa de Juliana Radoyka Queiroz Freire, que pedira a revisão dos valores constantes em fatura expedida pela concessionária local, por entender que os registros financeiros cobrados foram excessivamente calculados. Assim, houve recurso de apelação pela Ré/Apelante, que levou ao Tribunal de Justiça e sua Terceira Câmara Cível o exame da matéria, sobrevindo o conhecimento do apelo, mas no mérito foi negado provimento, mantendo-se a decisão do juízo primevo, pois se considerou que as provas carreadas aos autos pela concessionária, de natureza unilaterais, não teriam o valor de demonstrar a procedência dos valores indicados nas faturas combatidas. Foi relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
Em ação revisional de débito cumulada com danos morais praticados por concessionária de energia elétrica, concluindo-se que houve valores faturados erroneamente em discrepância dos valores cobrados nas faturas anteriores, há falha na prestação dos serviços, com a configuração de danos morais.
O Acórdão trouxe o artigo 14, § º do Código de Defesa do Consumidor, que orientou o tema, na espécie. Para o CDC, a culpa da concessionária é presumida, devendo efetuar a reparação de danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços. Há possibilidade de a presunção de culpa ser derrubada em ação judicial, mas, para tanto, a concessionária teria que provar a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos autos.
“No caso, a apelante não comprovou a alegada regularidade na cobrança, a teor do artigo 14,§ 3º do Código de Defesa do Consumidor, assim, uma vez evidenciada a conduta ilícita da empresa em efetuar cobrança excessiva apenas baseada em provas unilaterais, não há como justificar as cobranças das faturas em valores excessivos, devendo essas serem refaturadas”.
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