Direitos do consumidor se impõem pelo seu cumprimento, e, dentro dessa relação de consumo, o acesso ao judiciário do titular de unidade consumidora da Amazonas Energia tem permitido a demonstração, pelo cliente da concessionária, de que o registro nas faturas das contas de energia por vezes se tem demonstrado irregular ante aumento de consumo não identificado, especialmente quando a empresa não consegue evidenciar o motivo que a levou a concluir por consumo superior à média dos últimos 6 (seis) meses medidos, sem que a irregularidade alegada tenha sido transparentemente revelada nos autos. Assim, a consumidora Maria Santos moveu ação contra a empresa e obteve a devolução de valores, em acórdão confirmado por Flávio Pascarelli.
Na ação a autora levou ao magistrado recorrido o pedido para que lhe fosse devolvido os valores indevidamente cobrados, antes se firmando o reconhecimento de que a fatura contestada, correspondente aos 6 (seis) meses anteriores ao consumo, teria vindo a maior, com valores financeiros acima dessa média. A consumidora argumentou que a seu favor residia a regra da inversão do ônus da prova. Pediu indenização por danos morais, não atendido em primeiro grau.
Em linha diversa, a Amazonas Energia fundamentou que teria agido no exercício regular do direito, porém, em segundo grau se confirmou a sentença do juízo original, a Amazonas Energia não demonstrou o aumento do consumo da apelante na fatura correspondente ao mês especificamente impugnado.
“Caberia à Amazonas Energia demonstrar a ocorrência de irregularidade na medição, individualizar o seu responsável e a correção do procedimento de recuperação de faturamento, de acordo com os preceitos da Anatel”, responsabilidade da qual não se eximiu no caso concreto. Ademais, a consumidora não contestou a existência do consumo, apenas rejeitou o valor cobrado, que não corresponderia à média dos últimos 6(seis) meses. Danos morais não foram fixados, ante a não incidência de seus pressupostos autorizadores.
Processo nº 0641758-94.2015.8.04.0001
Leia o acórdão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0641758-94.2015.8.04.0001. APELANTE: MARIA SANTOS. APELADO: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO BASEADO NA MÉDIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Não restando esclarecida a causa do excessivo consumo registrado na fatura impugnada, muito superior à média mensal dos consumos anteriores, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento do valor imposto pela concessionária, militando a dúvida em seu favor. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do valor cobrado, tornando-se exigível o valor calculado pela média dos consumos dos apelantes nos últimos meses. – Não havendo comprovação de eventual inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco de cobrança vexatória ou de interrupção do fornecimento do serviço, em razão da cobrança impugnada, assim como inexistência de abalos morais e psíquicos ao homem médio, não há que se falar emdanos morais.