Consumidora tem seu direito de arrependimento reconhecido

Consumidora tem seu direito de arrependimento reconhecido

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e declarou extinto um contrato de compra e venda firmado entre uma consumidora e um estúdio de foto e vídeo. A turma julgadora reconheceu que a consumidora exerceu o chamado direito de arrependimento, ao manifestar a desistência da contratação realizada em seu domicílio dentro do prazo legal de sete dias.

Segundo a empresa, o álbum teria sido adquirido pela consumidora após ela receber a visita de um representante do estúdio. A contratação previa o pagamento de R$ 1.596, divididos em 12 prestações de R$ 133, por um álbum de formatura do curso de Direito.

O estúdio alegou ainda que o material foi entregue dentro do prazo acordado, mas a cliente não teria efetuado nenhum dos pagamentos. Por isso, ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 2.639,86, valor atualizado e corrigido do serviço.

A consumidora, por meio da Defensoria Pública, se defendeu argumentando que “teve arrependimento da contratação, dentro do prazo legal inferior a 7 dias, e diante disso, não restou consolidada a relação jurídica”.

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que não havia prova, nos autos, de que o contrato tivesse sido concretizado por venda em domicílio ou por sistema eletrônico. O magistrado também afirmou que a cliente deveria ter notificado a empresa sobre a desistência da contratação antes da coleta e da execução do ensaio fotográfico, o que não ocorreu. Por essas razões, ele deu razão ao pedido inicial e determinou que a cliente fizesse o pagamento do valor requerido pelo estúdio de foto e vídeo.

Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. Ela sustentou no processo que teria informado à empresa sobre sua desistência, por e-mail, dentro do prazo de sete dias após a contratação. De acordo com a cliente, como os boletos para pagamento não foram enviados para seu endereço, acreditou que o negócio estava desfeito. Porém, tempos depois, recebeu o álbum em sua casa e seu nome estaria negativado nos serviços de proteção ao crédito. Além disso, recebeu citação para apresentar defesa no processo movido pela empresa.

A cliente afirmou ainda que o álbum estaria na embalagem original, lacrada e, caso o processo se resolva, vai depositá-lo em juízo. Ela requereu o reconhecimento de que exerceu seu direito de arrependimento e a anulação da dívida.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo ele, “mostra-se incontroverso nos autos que a venda do álbum de fotografia se deu no domicílio da consumidora, por meio de representante local da empresa, que tem sede em Brasília (DF)”.

O magistrado citou o Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que, no caso de vendas realizadas fora do estabelecimento comercial da fornecedora, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor tem direito de arrependimento, no prazo de sete dias. Nessas situações, a legislação prevê a devolução imediata dos valores eventualmente pagos.

“Não obstante as alegações da fornecedora, não há nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha anteriormente se comprometido ou contratado o serviço fotográfico. Nesse contexto, aplica-se integralmente o direito de arrependimento, que a recorrente exerceu, seis dias após a contratação, por meio de correspondência eletrônica”, disse o desembargador Amorim Siqueira.

Assim, para o relator, a dívida não pode ser cobrada, haja vista que a consumidora desistiu da contratação dentro do prazo legal.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

Com informações do TJ-MG

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