Consumidora será indenizada em R$ 10 mil após consumir leite condensado estragado

Consumidora será indenizada em R$ 10 mil após consumir leite condensado estragado

A Justiça Estadual determinou que uma empresa de laticínios indenize uma mulher em danos morais na quantia de R$ 10 mil, além de danos materiais no valor de R$ 217,05, após a autora do processo contrair diarreia e gastroenterite por consumir leite condensado estragado. O caso foi analisado pelo juiz Witemburgo Araújo, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
Segundo narrado nos autos, em 18 de abril de 2021, a parte autora adquiriu duas caixas de leite condensado, no valor de R$ 5,75 cada, em um estabelecimento comercial na cidade de Ceará-Mirim. Afirma que, após consumir o produto, apresentou fortes dores abdominais, vômito, diarreia e febre, necessitando de atendimento médico nos dias 20, 22 e 27 de abril daquele mesmo ano.
Relata, ainda, que foi diagnosticada com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, necessitando fazer uso de medicamentos que totalizaram R$ 205,55.
A empresa contestou, alegando a ausência de provas quanto à ingestão do produto, e que a autora não entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa. Afirmou, ainda, que não teve acesso ao produto para análise, que o leite condensado estava dentro dos padrões de qualidade, além de inexistir dano moral indenizável.
Durante a análise do caso, o magistrado destacou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser resolvida a partir do Código de Defesa do Consumidor. “No caso em tela, a autora comprovou através de documentos (cupom fiscal, declaração da vigilância sanitária, boletim de ocorrência e atendimentos médicos) que adquiriu e consumiu o produto da ré, vindo posteriormente a apresentar problemas de saúde”.
Além disso, de acordo com o juiz, ficou demonstrado o nexo causal entre o consumo do produto e os danos sofridos pela autora, que precisou de atendimento médico por três vezes e teve gastos com medicamentos, e que foi devidamente comprovado nos autos. “O dano material está comprovado pelos recibos de compra do produto (R$ 11,50) e notas fiscais de medicamentos (R$ 205,55), totalizando R$ 217,05”, afirmou.
Em relação aos danos morais, o magistrado observou que a ingestão de produto impróprio para consumo que ocasionou problemas de saúde ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana.

Com informações do TJ-RN

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