Uma consumidora que encontrou um grampo metálico ao mastigar um biscoito será indenizada pelo dano moral em R$ 4 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O colegiado da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí que condenou a empresa alimentícia ao pagamento de indenização pelo corpo estranho. O recurso da indústria foi negado de forma unânime.
De acordo com o relato da autora da ação, ela adquiriu um pacote de biscoito devidamente lacrado. Ao mastigar o alimento, a consumidora percebeu a presença de um corpo estranho, o que causou nojo e repulsa. Quando separou o biscoito do objeto, ela percebeu que se tratava de um pequeno grampo metálico. Diante da situação, ela ajuizou ação de indenização de dano moral em 1º de setembro de 2022.
Inconformada com a sentença, a empresa alimentícia recorreu à 3ª Turma Recursal. Para pedir a reforma da sentença, a indústria defendeu que foi vítima de cerceamento de defesa. Isso porque solicitou a realização de uma perícia sobre o alimento. Além disso, a empresa alegou que não houve dano, porque a consumidora não engoliu o corpo estranho.
O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença. “De início, afasto a preliminar apontada pela parte requerida, de incompetência deste juízo por necessidade de perícia. Isso porque não se faz necessária a produção de prova pericial, pois o objeto foi identificado, tratando-se de um pequeno grampo metálico, e considerando o lapso desde que ocorreu o fato em debate, tratando-se de produto perecível, a perícia pouco revelaria sobre a tempo e modo de incorporação do objeto para fins de responsabilização. Assim, não há que se falar em prova pericial, sendo este juízo competente para a apreciar e julgar a presente lide”, anotou a magistrada do Juizado Especial (5023748-62.2022.8.24.0033).
Com informações do TJ-SC