Não cabe indenização quando houver presença de corpo estranho em garrafa de refrigerante transparente por ser facilmente constatado pelo consumidor que, não chegou a consumir e nem a abrir o produto. O entendimento é do desembargador Délcio Santos da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas que reformou sentença do juiz da 4ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho de Manaus.
Na ação, a autora alegou ser dona de uma pequena banca de hot-dog e que costuma comprar grade do refrigerante para vender aos seus clientes e que, ao servir uma Fanta Laranja de 200 ml (garrafa de vidro transparente), ainda lacrada, e dentro do prazo de validade, constatou a presença de um inseto em decomposição, não diferente, o ocorrido repercutiu entre os seus clientes, impendindo novas vendas, motivo pelo qual a autora buscou reparação por danos morais contra a Brasil Norte LTDA (COCA-COLA).
Na sentença, o juiz condenou a ré a pagar danos morais que foram fixados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que as fotografias levadas à ação pela autora, demonstraram a presença de um inseto em decomposição que ingressou na garrafa durante a produção do produto pela fornecedora e que a expectativa do consumidor é de comprar um produto lacrado e que tenha sido fabricado com rigoroso controle sanitário.
Ao analisar recurso da fornecedora, o Tribunal afastou a condenação da recorrente adequando o caso concreto com a tese da quarta turma do STJ, que fixa pela inexistência de danos morais quando não houver a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo.
Em seu voto, o relator constatou que o produto não foi ingerido pela autora e que, por este motivo, não poderia se falar em prejuízo à sua integridade física e psíquica, entendendo que houve apenas mero dissabor, além do que, segundo o desembargador, a garrafa era transparente, o que facilitou a identificação do inseto antes do consumo.
“Não se olvida que a constatação sbre a existência de corpo estranho no interior do refrigerante adquirido tenha gerado à consumidora aborrecimento e frustração, contudo, entendo que não restou evidenciado qualquer abalo em sua espera de dignidade, a ensejar a reparação por danos morais”, concluiu o relator, reformando sentença e negando indenização à autora.
Leia a ementa:
INGESTÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível Nº 0634790-82.2014.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 05/02/2023)