A desembargadora Joana dos Santos Meirelles procedeu a exame e julgamento nos autos do processo 0649827-42.2020, no qual o apelante o Banco Bmg S/A recorreu de sentença de juiz de piso que havia condenado a instituição bancária ao pagamento de danos morais e a suspensão dos descontos mensais da conta em favor da apelada Maria das Graças Cordeiro dos Santos, obtendo em recurso de apelação, a reforma da sentença, por concluir ausente falha na prestação de serviço do banco com relação a empréstimo efetuado pela autora e posterior recebimento de cartão de crédito não solicitado e usado, com saques realizados pela consumidora.
Contrato de adesão é aquele redigido somente pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha oportunidade de discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Há determinação legal, no entanto, que as cláusulas sobre direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, aí a importância de se realizar análise sobre o conteúdo do contrato, antes de firmá-lo, assinando-o. Apenas se houver desequilíbrio entre as partes interessadas, com excessiva onerosidade para o lado frágil da negociação, permite-se a revisão.
“A ação de anulação de contrato combinada com pedido de indenização por danos materiais em contrato de adesão referente a empréstimo consignado de cartão de crédito não solicitado e utilização do cartão, com saques pelo consumidor, a reserva de margem consignável é devida. Ausência de defeito na prestação do serviço e ausência de ilicitude, com dano moral não configurado”, resumiu a ementa do Acórdão, com voto da relatora, seguido à unanimidade pelo Colegiado de Desembargadores.
“A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme se pode verificar na Súmula 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
“Os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário. Houve movimentação no cartão de crédito. Restou claro que a parte Apelada tinha absoluta ciência do que havia contratado, além de que o contrato possuía, em letras maiúsculas, a indicação do que se tratava o produto, não havendo que se falar em qualquer vício do consentimento. Não há que se falar em contratação mediante fraude ou venda casada, o que torna incabível os pedidos iniciais, devendo ser reformada a sentença.”.
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