Consumidora deve ser indenizada por não receber cosméticos em Manaus

Consumidora deve ser indenizada por não receber cosméticos em Manaus

Manaus/AM – Interbelle Cosméticos Produtos de Beleza “Eudora” foi condenada a indenizar consumidora em R$ 3 mil por não entregar produto. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Amazonas, que determinou a diminuição do valor da indenização, em atenção ao Recurso Inominado proposto pela empresa ré.

No caso dos autos, a autora narrou que efetuou a encomenda de alguns produtos, mas após o recebimento notou a falta de três itens, que constavam na nota fiscal. A autora afirmou que entrou em contato com a ré, mas a empresa não ofereceu suporte para resolver a demanda.

Inicialmente, a 1ª Vara do Juizado Especial Cível condenou a perfumaria a restituir os valores pagos, além da condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ao recorrer contra a sentença, a Eudora argumentou que não praticou ato ilícito e pediu a minoração dos valores indenizatórios.

A 3ª Turma Recursal do Amazonas observou que as provas não deixam dúvidas de que a empresa ré não cumpriu com a sua parte no contrato, tendo em vista que não entregou os produtos à consumidora. Mas, para o relator, juiz Moacir Pereira Batista, embora incontestável a responsabilidade da empresa, o valor da condenação por danos morais fixados em primeiro grau foi desproporcional.

Dessa forma, a turma recursal dispôs que, “atento às peculiaridades do caso concreto e as condições econômicas das partes litigantes, às demais provas existentes nos autos, tenho por justo e razoável reduzir a condenação por danos morais à quantia de R$ 3 mil reais”.

Processo: 0422071-37.2023.8.04.0001

Leia a ementa:

SÚMULA DA SENTENÇA. recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais (restituição) e morais. Compra de produtos não entregues. Ré que não se desincumbiu de demonstrar ter fornecido os produtos adquiridos pela parte consumidora. Caracterizada a falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Direito à restituição dos valores efetivamente pagos. Danos morais presumíveis, fixados em dissonância com os parâmetros adotados pelas turmas recursais em casos similares. MINORAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. (TJ-AM – Recurso Inominado Cível: 0422071-37.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 08/01/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/01/2024)

Leia mais

Concurso da Câmara Municipal pode ser suspenso por ausência de vagas para cotas raciais

Com público aguardado de quase 20 mil candidatos para as provas do próximo domingo (17/11), o concurso público da Câmara Municipal de Manaus (CMM)...

MPAM ajuíza ação civil pública contra o Estado por falta de estrutura na delegacia de Boca do Acre

A precariedade estrutural e a falta de efetivo na 61ª Delegacia de Polícia Civil em Boca do Acre, município com mais de 34 mil...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

PGR aciona Supremo contra bets

O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, entrou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal...

Ministro do Supremo mantém suspensão de emendas parlamentares

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino decidiu nesta terça-feira (12) manter a suspensão do pagamento de...

Justiça não pode determinar que terceiro cumpra obrigação pela qual não é responsável

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a possibilidade de um terceiro cumprir obrigação que...

Para STJ, direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação –...