O Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha-ES decidiu que uma fornecedora de gás e um vendedor devem indenizar uma consumidora após um botijão de gás pegar fogo em sua casa. A autora da ação pediu indenização por danos morais e materiais, cumulada com ação de cobrança.
De acordo com o processo, a mulher colocou a panela com água para ferver e foi ao banheiro, quando escutou a explosão. Ao se dirigir à cozinha, verificou que o botijão estava pegando fogo.
Consta, ainda, dos autos, que a explosão teria queimado a cozinha, cortinas, entre outros itens do ambiente, tendo a casa ficado destruída. A autora relatou, ainda, que teria machucado a costela e o pé ao batê-lo na tentativa de se desviar de uma luminária que explodiu. E ao entrar em contato com o técnico da primeira requerida, teria sido constatado que o incidente ocorreu devido à explosão da válvula de segurança do botijão.
Ao analisar os fatos, o magistrado percebeu que se tratava de uma demanda consumerista e, em vista disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se fez necessária, considerando a existência da relação de consumidor e fornecedor. Sendo assim, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos por defeitos relativos à prestação de serviços.
Portanto, depois de examinar as provas, como a ata de vistoria e a lista dos prejuízos, ambas realizadas pelo técnico de segurança do trabalho, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as requeridas a pagarem solidariamente o ressarcimento dos bens descritos, bem como a pintura da cozinha e a reparação da rede elétrica, e ainda, R$ 7 mil a título de danos morais.
Processo: 0017506-21.2019.8.08.0035
Com informações do TJ-ES