A falha na leitura de equipamento destinado à medição de glicose configura vício do produto, que, quando não sanado, gera o dever de indenizar por colocar em risco a saúde e a vida dos usuários. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Abbott Laboratórios do Brasil a indenizar uma consumidora com diabetes gestacional.
Narra a autora que comprou um leitor de monitoramento de glicose da marca FreeStyle para averiguar possível diagnóstico de diabetes gestacional. Relata que, ao usá-lo pela primeira vez, percebeu que o produto apresentou uma leitura incorreta. A autora conta que entrou em contato com a empresa e foi informada que o aparelho se ajustaria ao corpo. Nos 14 dias seguintes, no entanto, o aparelho continuou apresentando falhas. Afirma que entrou novamente em contato com a ré, que avaliou o aparelho e informou que estava funcionando dentro dos padrões. De acordo com a autora, a ré negou o pedido para que houvesse a troca do aparelho.
Decisão do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a restituir o valor pago e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que não colocou nenhum produto com vício no mercado e que as características foram divulgadas de forma clara. A ré defende que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há dano a ser reparado.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que a autora comprovou que o medidor adquirido apresentava falhas. A consumidora comparou os resultados do aparelho com outro de marca diversa e que usa medição convencional de tira sanguínea. No caso, segundo o colegiado, está configurado o vício do produto, que, caso não seja sanado, permite à autora a restituição da quantia paga e a indenização por danos morais.
“O caso extrapola o mero inadimplemento contratual, considerando que a autora/recorrida estava gestante e carecia da aferição regular, e do resultado preciso da leitura para controle do índice glicêmico. A diabetes gestacional é responsável por abortos involuntários, óbito durante o parto, crescimento excessivo dos nascituros, dentre outros males, o que se evita com a constante e adequada aferição dos níveis de glicose no sangue. Decerto, os aborrecimentos vivenciados destoam daqueles dissabores do cotidiano toleráveis a que todos os conviventes em sociedade estão sujeitos, pois manteve em risco a saúde, a gestação e a vida da autora e do nascituro”, registrou.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A empresa deve ainda restituir a quantia de R$ 374,86.
Processo: 0728408-42.2020.8.07.0016
Fonte: Asscom TJDFT