Consumidora deve ser indenizada após não conseguir embarcar em voo

Consumidora deve ser indenizada após não conseguir embarcar em voo

Uma consumidora entrou com ação indenizatória contra uma empresa de viagens, após ter seu voo cancelado. Segundo consta no processo, no retorno da viagem, ao tentar realizar seu check-in, o mesmo teria aparecido como “indisponível”, sendo a passageira informada que o voo havia sido cancelado por problemas técnicos, e que o mesmo seria realocado para mais tarde.

Consta, ainda, dos autos que, ao visualizar o painel de voos do aeroporto, teria percebido que seu voo originalmente comprado estava operando normalmente e que decolaria no horário programado. Porém, ao solicitar o embarque no voo, não teria obtido êxito. Devido a isso, a autora afirmou que teria sido vítima de overbooking.

Em contestação, a empresa ré afirmou que a aeronave responsável pelo voo original comprado pela consumidora teria apresentado problemas técnico-operacionais, sendo necessária a manutenção não programada, portanto o voo foi transferido para um avião menor, com capacidade de lotação inferior, por isso, se deu necessária a reacomodação de alguns passageiros.

Primeiro, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, pois ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, por essa razão, a questão deve ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse sentido, entendeu que a manutenção não programada da aeronave não se enquadra como força maior e, portanto, não justifica o atraso. Posto isso, aplicou o art. 14 do CDC, onde fica manifesto que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, podendo afastar a responsabilidade, quando provada a culpa exclusiva do consumidor.

Portanto, a juíza do 1° Juizado Especial Cível da Serra, constatou que a requerente sujeitou a autora a situação degradante, violando seus direitos da personalidade. Por fim, condenou a empresa ré ao pagamento no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo 5018271-23.2023.8.08.0048

Com informações do TJ-ES

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