O fato do STJ ter afetado o tema da devolução em dobro de valores indevidos, sem a necessidade de demonstração de má fé do fornecedor de serviços, visando fixar tese vinculante, é o bastante para configurar a arguição de relevância exigida para interpor um Recurso Especial sobre matéria desta natureza. O argumento é de uma seguradora, que não se conformou com a condenação sofrida na ação em que a consumidora demonstrou que não era sua a assinatura aposta no contrato de seguro, com a condenação da empresa à devolver em dobro para a autora e a indenizá-la em danos morais. O recurso deverá ficar suspenso até o julgamento do paradigma no STJ, editou a Relatora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM.
Por meio de uma ação em que pediu a nulidade de um contrato de seguros, a autora denunciou a Seguradora Sabemi, firmando que não teria procedência a cobrança correspondente a um seguro de acidentes pessoais do qual sequer teve conhecimento.
No curso do processo, a empresa ré ofertou documentos, dentre os quais o contrato assinado pela autora. Firmando que não reconhecida a sua assinatura, a autora pediu exame grafotécnico. O resultado da perícia apontou a falsidade da assinatura.
Nesse contexto, a sentença declarou a nulidade do contrato de seguro e tornou inexigíveis os débitos, com a devolução dobrada dos valores até então descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. A seguradora recorreu mas a Corte de Justiça manteve a decisão, inclusive com a condenação em danos morais.
Irresignada, a Seguradora interpôs Recurso Especial, e argumentou que a questão de relevância a autorizar o recurso consista no própria circunstância do STJ ter afetado para julgamento a matéria debatida.
O STJ já havia uniformizado o entendimento do Tribunal sobre a questão ao definir que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração da má fé por parte do fornecedor.
Posteriormente o STJ entendeu que é necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos repetitivos, a fim de vincular os tribunais a um paradigma definitivo, evitando a subida de recursos à Corte Cidadã, que são inúmeros sobre o tema.
A legislação infraconstitucional violada, segundo o recurso da seguradora, é o Código de Defesa do Consumidor e seu artigo 42, parágrafo único. A Seguradora entende que o engano a que foi levada foi justificável, porque não era possível detectar a falsidade da assinatura, logo houve erro de interpretação da lei federal.
A Relatora determinou a suspensão do recurso até o aguardo definitivo do mérito do paradigma a ser elaborado no âmbito do STJ. Poderá haver juízo de retratação ou não da decisão no TJAM, após o julgamento do recurso repetitivo. Enquanto isso, somente resta à consumidora aguardar.
Processo nº 0600249-81.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – Manaus – Apelante: Sabemi Seguradora S/A – Apelada: ‘DECISÃO: “ Ante o exposto, indefi ro o pedido de tramitação prioritária pelo fundamento requerido, tendo em vista que a CID indicada não se enquadra no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 . Defi ro, no entanto, prioridade de idoso, na forma explicitada em parágrafo acima. “