Com voto do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, a 2ª Câmara Cível reformou sentença, com atendimento de um pedido de consumidor contra a Operadora de telefone Oi. Sem prova de que a negativação do cliente no Serasa tivesse lastro em contrato, por dívida de R$ 93, referente a uma fatura não quitada, a empresa, sem notificar o autor, lançou seu nome no cadastro de devedores. O autor sustentou não conhecer a origem da dívida.
Na sentença inicial, o juiz julgou procedentes os pedidos do recorrente, declarando a inexigibilidade do débito, e condenando a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O autor não concordou com os valores indenizatórios e recorreu.
Para o relator do caso, Desembargador Yedo Simões de Oliveira, o dano moral é uma lesão de direitos de ordem imaterial, que afeta a dignidade, honra e outros aspectos da personalidade. Yedo Simões defende que não se pode exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia.
Isso porque a vítima não tem como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. É que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si e deve encontrar reparação razoável e proporcional.
Neste aspecto, com base em precedentes do TJAM e em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com voto do Relator, a 2ª Câmara Civel decidiu majorar o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Segundo a decisão, esse montante é adequado para compensar a conduta ilícita da operadora de telefonia e reparar os danos morais sofridos pela parte apelante.
“Estando plenamente demonstrada a ilicitude da negativação, é presumido o dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade, sendo desnecessária a efetiva comprovação (dano in re ipsa). O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos parâmetros estabelecidos pelo STJ e por esta Corte de Justiça”, dispôs o Relator.
Processo: 0668078-40.2022.8.04.0001
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 09/02/2024Data de publicação: 09/02/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MONTANTE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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