Consumidor tem prazo de dez anos para pedir reposição de desconto indevido de Banco

Consumidor tem prazo de dez anos para pedir reposição de desconto indevido de Banco

 

Prazo para pretensão jurídica fundada em descumprimento contratual e reparação dos danos, via ação judicial, é de dez anos. No caso dos autos, o Bradesco havia alegado que o prazo já havia se esgotado, pois ultrapassava o tempo de três anos, desde a data do desconto da 1ª parcela considerada indevida pelo cliente/autor. O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, fixou que o prazo é de dez anos. 

Para o Bradesco, deveria ser decretada, via judicial, a ocorrência da prescrição descrita no artigo 206, § 3º, Inciso V, do Código Civil, onde se prevê que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 

Ocorre que o termo reparação civil constante no parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas, do ato ou conduta ilícita em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. 

No mérito, após se afastar a preliminar de prescrição, se julgou que faltou à instituição financeira o dever de informar ao cliente todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, que se tornou vítima de uma cobrança indevida. Determinou-se a suspensão dos descontos, por falta de previsão expressa de cobrança entre as partes envolvidas, a devolução dos descontos efetuados irregularmente, bem como se fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0736387-50.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Repetição de indébito Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/02/2023
Data de publicação: 17/02/2023 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ART. 6º, III do CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010. BACEN. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE ZENILDA LEMOS ALVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil; 2. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 3. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 d BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 5. A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Quantum fixado em primeiro grau no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dentro dos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade; 6. Recursos de apelação de Zenilda Lemos Alves conhecido e parcialmente provido, e do Banco Bradesco conhecido e desprovido.

 

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